Art. 1º
Fica oficializado como “HORTO
FLORESTAL” o canteiro de mudas da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 2º O Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, tomar as necessárias providências para adaptar o canteiro de mudas da Municipalidade às exigências pertinentes ao “HORTO FLORESTAL”.
Art. 3º A presente lei será regulamentada através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao
conhecimento de V.Exa., para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo
30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei
Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969) sou compelido a vetar totalmente
o projeto de lei relativo ao processo nº 117/89, aprovado por essa nobre Casa
de Leis, atribuindo nº de lei 2677, conforme Ofício nº 137/89-CMP, que recebi,
pelos motivos a seguir expostos.
A propositura, de iniciativa
do nobre Vereador Fued Chaquib, oficializa como "Horto Florestal" o
canteiro de mudas da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Inicialmente, quero deixar
registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de
obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo,
antes mencionados.
Entendendo intuito da iniciativa
do nobre edil registramos, contudo, que o presente projeto se revela
inconstitucional e contrário ao interesse público.
Dispõe o artigo 2º da
Constituição Federal que:
Esse respeito absoluto às
competências de cada um dos Poderes não significa, tão só, respeito à
atribuição de executar as atividades que constitucionalmente lhes foram outorgadas,
mas, sobretudo, o respeito às competências de se auto organizarem e de
administrarem seus bens e serviços sem ingerências.
Dessa forma, podemos
considerar a autonomia municipal assegurada na Constituição, como um direito
público subjetivo do Município, para cuja tutela dispõe o seu titular de todas
as ações e recursos processuais, oponíveis a qualquer poder órgão, autoridade
ou particular que obste ou embarace o seu exercício.
Por outro lado, ao Município
incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia
constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu peculiar
interesse.
No conceito de administração
de bens se compreende normalmente o poder de utilização e conservação das
coisas administrativas, diversamente da idéia de propriedade que contém, além
desses, o poder de oneração e de disponibilidade, e a faculdade de aquisição.
A administração dos bens
municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a sua utilização e
conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa.
Dispõe o artigo 61, da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo que:
Portanto, o Prefeito, como
Chefe do Executivo local, tem competência exclusiva para apresentação de
projetos de leis à Câmara, que disponham sobre a administração dos bens
municipais. Se a Câmara, desatendendo à privacidade do Executivo para esses
projetos votar e aprovar lei sobre tal matéria, caberá ao Prefeito vetá-la por
inconstitucional.
Constata-se através do artigo
2º do projeto, a intromissão do Poder Legislativo quando procura impor ao
Executivo a prática de atos de sua específica competência no que respeita à
Administração dos bens municipais.
Temos ainda a considerar que
o projeto não poderá receber sanção e promulgação porquanto dele não consta
onde situado tal horto florestal. Ao rigor do artigo 1º a oficialização
pretendida incidiria sobre qualquer canteiro de mudas? Ademais não será
qualquer canteiro de espécimes vegetais que poderá ser definido como Horto
Florestal, tornando-se indispensável o caráter experimental aliado à
complexidade de uma estrutura própria e técnica adequada.
Segundo Aurelio Buarque de
Holanda Ferreira, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa:
Segundo manifestação do Sr.
Secretário de Planejamento que acumula interinamente, a Secretaria de Meio
Ambiente:
- definição de área
- plano de manejo
- pesquisas de sementes
- análise de objetivos
O Secretário de Serviços
Municipais manifestando-se a respeito da propositura assevera:
Esclarecemos aos nobres
Vereadores que a Municipalidade possui apenas algumas mudas e o significado da
palavra Horto Florestal é muito ampla, não podendo haver confusão entre o que
existe e o que se pretende criar.
Por outro lado, como fator
mais importante a justificar a recusa à sanção cabe ressaltar que, se o projeto
quis se referir a área onde a Prefeitura mantém plantadas as mudas, no Bairro
do Campo Grande, a mesma não pertence à Municipalidade e sim ao Governo do
Estado de São Paulo, a qual está sob gerenciamento do Município em virtude de
Convênio celebrado com o mencionado Governo Estadual por sua Secretaria de
Estado da Promoção Social e a Fundação Estadual do Menor - FEBEM.
Assim, não pode o nobre
Vereador pretender oficializar um estabelecimento de estudos vegetais
inexistente. Ainda que se pudesse definir como tal o singelo viveiro de mudas
sob gerenciamento da Administração Municipal, igualmente não se poderia
oficializá-lo porque implantado em próprio estadual.
Por tais motivos, com
fundamento no artigo 30, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, eis que o
mesmo e inconstitucional e da forma como foi redigido se revela contrário ao
interesse público.
Expostas as razões que
fundamentam o veto restituo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência os
protestos de estima e consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.