Art. 1º O
padrão de vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jacareí,
bem como dos proventos dos seus inativos e pensionistas, fica reajustado em 30%
(trinta por cento), a partir de 19 de julho de 1.989.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão
computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos
vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicado em: 21/07/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.