LEI nº 2654, de 24 de julho de 1989

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência à Educação, junto a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Jacareí e dá outras providências.”

 

o DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica criado junto à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Jacareí o Fundo de Assistência à Educação.

 

Art. 2º    O Fundo de Assistência à Educação tem por objetivo a captação de recursos financeiros, determinados a:

 

I     -      desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades educacionais do Município;

 

II    -      ampliar o atendimento de alunos carentes;

 

III   -      promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;

 

IV   -      favorecer o aperfeiçoamento de pessoal, especialmente através de concessão de ajuda de custo para cursos e desenvolvimento de projetos relacionados ao processo ensino aprendizagem;

 

V    -      subvencionar, quando possível, as Associações de Amigos da Escola da Rede Municipal, para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos.

 

Art. 3º     O Fundo de Assistência à Educação será constituido com os seguintes recursos:

 

I     -      receita oriunda de promoções do Departamento de Educação, relativas a cursos, congressos, simpósios, férias, publicações e outras atividades congêneres;

 

II    -      doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada;

 

III   -      contribuições dos governos Federal, Estadual e Municipal, de Autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a concessão de bolsas de estudo a alunos carentes;

 

IV   -      rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;

 

V    -      produto parcial da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das Escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

VI   -      receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de serviços pelo Departamento de Educação.

 

Art.    O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência à Educação, será incorporado ao patrimônio do Município.

 

Art.      O Fundo de Assistência à Educação será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Conselheiros, indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos.

 

Parágrafo único.        a Presidência do Fundo de Assistência à Educação será exercida pelo Secretário de Educação, Cultura e Turismo e a Vice-Presidência pelo Diretor do Departamento de Educação.

 

Art.    Os recursos do Fundo de Assistência à Educação serão recolhidos em conta especial, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA.

 

Art.      Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados sendo consideradas, entretanto, suas funções, como de serviço público relevante.

 

Art.     Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à Educação, serão designados, por ato do Executivo, servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 1º          dentre os servidores designados, o Presidente do Conselho Diretor indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

 

§ 2º        os servidores designados não farão jús a quaisquer vantagens, além daquelas inerentes as suas funções.

 

Art. 9º    O Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, tantas vezes quanto necessárias, sempre por convocação do Presidente.

 

Art. 10.   Compete ao Conselho Diretor:

 

I     -      administrar e promover as finalidades do Fundo de Assistência à Educação;

 

II    -      opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qual quer natureza;

 

III   -      deliberar sobre aplicação de recursos;

 

IV   -      disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA);    

 

V    -      administrar a política de bolsas de estudo concedidas pelo Poder Público Municipal;

 

VI   -      elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 11.  Aplica-se ao Fundo de Assistência a Educação o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12.    O Conselho Diretor encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhadas dos respectivos comprovantes.

 

Art. 13.   Fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Especial Adicional até o valor de NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos).

 

Art. 14.    A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de julho de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 27/07/1989, no Diário Oficial de Jacareí.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.