Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder transporte gratuito aos estudantes de
nível universitário, residentes em Jacareí.
Parágrafo Único. os benefícios previstos no "caput" deste
artigo não poderão onerar o percentual estabelecido no artigo 212, da
Constituição Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio.
Art. 2º O
transporte gratuito aos estudantes universitários poderá ser feito mediante a
contratação de serviços de terceiros.
Art. 3º A
concessão referida no artigo 1º, obedecerá o critério a ser adotado pela
Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, que realizará as pesquisas
necessárias e comprobatórias que atestem a necessidade dos pretendentes.
Art. 4º Fica
autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Especial
Adicional até o valor de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos).
Art. 5º
A despesa de que trata o artigo
anterior decorrerá da anulação total da seguinte dotação orçamentária
02.01-08.42.1882.53-3132.
Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Chefe
do Executivo, dentro de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicado em: 27/07/1989, no Diário Oficial de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.