Art. 1º A contratação de pessoal por tempo de terminado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II - execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
III - por prazo não superior a 90 (noventa) dias quando não houver pessoal concursado disponível para atender necessidade de serviços municipais.
§ 1º não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
§ 2º a ocorrência do fato previsto no inciso III do artigo 1º desta Lei obrigará a Administração Municipal a promover a imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas ocupadas temporariamente.
§ 3º poderá ocorrer prorrogação do prazo mencionado no inciso III do artigo 1º da presente lei se promovido o concurso não houver preenchimento das respectivas vagas, cumprindo-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º As contratações com base nesta lei serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 3º O salário e a carga horária do pessoal contratado no regime instituído por esta lei serão os mesmos fixados para cargos idênticos ou assemelhados, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.