Lei nº. 2633/1989 (vetada)
"Dispensa a aprovação de planta para as construções de edículas ou
similares até 30 m²”.
O DR. OSVALDO DA SILVA, AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica dispensada a aprovação de planta para as
construções de edículas ou similares até 30 m², não
pertencentes ao corpo principal do imóvel.
Art. 2º As edificações a que se refere o artigo
anterior, serão autorizadas mediante a concessão de simples alvará requerido
pelo interessado.
Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Sr.
Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
vigência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR MOYSÉS ESPER, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 074, DE 12 DE JUNHO DE 1989.
Senhor Presidente
Tenho ao honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para fins de direito que, com fundamento no § 1º do artigo 30, da Lei Orgânica
dos Municípios - Decreto - Lei Complementar Estadual de 09 de 31 de dezembro de
1969, sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei de iniciativa do
vereador Moysés Esper,
aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de Lei 2633,
conforme seu ofício nº 093/89-CMP, pelos motivos a
seguir expostos.
Referida proposição, de iniciativa do Nobre Vereador Moysés Esper, dispõe sobre a
dispensa de aprovação de planta para as construções de edículas ou similares
até 30m².
Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora
feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica
dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.
Entendendo o intuito da iniciativa no Nobre Edil
registramos, contudo, que o presente projeto se revela ilegal e contrário ao
interesse público.
Dispõe os artigos 1º e 2º, do presente projeto que ora
analisa:
Art. 1º Fica dispensada a aprovação de planta para as
construções de edículas ou similares até 30 m², não
pertencentes ao corpo principal do imóvel.
Art. 2º As edificações a que se refere o artigo
anterior, serão autorizadas mediante a concessão de simples alvará requerido
pelo interessado.
De acordo com os ensinamentos do Prof. Hely
Lopes Meirelles, in Direito de Construir, 4ª edição - Edição Revista dos
Tribunais, pág. 165/166:
"A aprovação de projeto de construção ou de plano de loteamento urbano
compete à Prefeitura, como meio preventivo do controle dessas atividades
dependentes de licenciamento municipal. Para obter a licença e o respectivo
alvará o interessado deverá apresentar à repartição competente o projeto de
construção ou o plano do loteamento elaborado e assinado por profissional
habilitado (Engenheiro ou Arquiteto) e registrado no CREA, com a documentação e
peças gráficas legalmente exigidas, acompanhado do memorial descritivo, de modo
a possibilitar a Prefeitura a conhecer a futura obra ou loteamento em todos os
seus detalhes e confrontá-lo com a legislação correspondente, e com as normas
técnicas aplicáveis. Se o projeto ou o plano estiver em ordem, a autoridade o
aprovará; se se apresentar incompleto ou em
desconformidade com as exigências técnicas ou legais, deverá ser concedido
prazo razoável para sua correção, através do denominado
"comunique-se", transcorrido o qual será reapreciado o processo. O
que se reconhece ao Município é o poder de controle da construção, e do
loteamento urbano, para que se façam dentro das normas legais e regulamentares
que condicionam tais atividades". (grifamos)
Isto significa que cabe a Prefeitura aprovar ou não projetos
de construção. Impossível, por isso, dispensar-se a aprovação da edificação,
autorizando-a mediante simples concessão de alvará.
Segundo a justificativa do presente projeto, o nobre
vereador pretende beneficiar a camada mais humilde de nossa população que não
têm condições de arcar com as despesas de plantas, quando da construção de
pequenas edificações em suas residências e que, quase sempre estas construções
se restrigem a ranchos, pequenas edículas, quartos ou
banheiros, edificações essas que não implicam em normas técnicas pela
simplicidade de suas estruturas.
Primeiramente, não devemos confundir normas técnicas com
simplicidade de estruturas.
Segundo Gustavo Filadelfo Azevedo:
"O direito de construir está sujeito às restrições de caráter
regulamentar, destinadas a impedir o uso da propriedade de forma nociva a
saúde, contrária a segurança ou a qualquer outro motivo de interesse público
dessa natureza, com liberdade ampla, dentro da órbita reclamada pelo bem estar
coletivo e do respeito à substância do próprio direito de propriedade".
Dessa forma, a Administração não pode ser responsável por
projetos não elaborados por pessoas habilitadas, porque, inicialmente, ela deve
oferecer segurança aos seus munícipes.
No uso normal do poder de polícia administrativa, ao Poder Público edita
leis e baixa regulamento especificadores do modo, forma e condições do
exercício dos direitos e atividades particulares que interessam a coletividade.
A essas normas administrativas ficam sujeitos todos os que venham a praticar
atividade policiada administrativamente, dependendo o seu exercício de licença
prévia da autoridade competente, licença essa, na linguagem administrativa,
denominada alvará (grifamos).
O alvará é o instrumento da licença ou da autorização para
construir, sendo expedido quando da aprovação do projeto de construção.
Assim, não há como conceder um simples alvará, pois primeiramente há
necessidade de se aprovar o projeto de construção. (grifamos)
Dispõe o artigo 6º da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966.
"Artigo 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro e arquiteto ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados
aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais;
b) o profissional que se
incumbir de atividades estranhas às atribuições determinadas em seu registro;
c) o profissional que
emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de
obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que,
suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou
sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica exercer, atribuições reservadas
aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º
desta Lei". (grifamos)
Dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, da mencionada Lei
que:
"Art. 8º
Parágrafo único. as pessoas jurídicas e organizações
estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, com
exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e
autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere".
De acordo com os dispositivos legais supra mencionados,
somente os arquitetos e engenheiros podem ser responsáveis pela direção,
fiscalização e/ou execução de obras e serviços técnicos além do que, o seu não
cumprimento implicaria em responsabilidades civis, criminais, administrativas e
trabalhistas.
Senão vejamos.
Diante da importância que a construção civil passou a ter junto à sociedade houve necessidade de se estabelecer
normas técnicas e legais, com o escopo de assegurar ao indivíduo a solidez e a
perfeição da obra contratada, e salva -guardar-se a coletividade de riscos da
insegurança das edificações.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.