Lei nº. 2632, de 14 de junho de 1989.

 

"Dispõe sobre gratuidade dos transportes coletivos urbanos a maiores de sessenta e cinco anos”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Os maiores de sessenta e cinco anos de idade passam a gozar de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal.

 

Art. 2º    O passe deverá ser emitido pela Prefeitura através da Secretaria de Bem Estar Social a contar de trinta (30) dias após a promulgação desta lei. (vetado)

 

Art. 3º    O passe será concedido mediante preenchimento de formulário simples, com apenas apresentação de um documento para comprovação da idade e duas fotografias três por quatro. (vetado)

 

Art. 4º    O Prefeito deverá regulamentar esta lei dentro de trinta dias, a contar da publicação.

 

Art. 5º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de julho de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 19/07/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 20.

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR MOYSÉS ESPER, ORIUNDO DO PROCESSO 073, DE 12 DE JUNHO DE 1989.

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto-Lei Complementar Estadual 09, de 31 de dezembro de 1969, sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei de iniciativa do Vereador Moysés Esper, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de lei 2.632, conforme seu oficio 093/89-CMP, pelos motivos adiante aduzidos.

 

De inicio, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer aos preceitos do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, especialmente o parágrafo 1º.

 

Referida proposição, de iniciativa do vereador Moysés Esper, dispõe sobre gratuidade dos transportes coletivos urbanos a maiores de sessenta e cinco anos.

 

Entendendo o intuito da iniciativa do nobre Edil registramos, contudo, que o presente projeto se revela contrário ao interesse público.

 

Dispõe os artigos 2º e 3º do presente projeto de lei que:

 

"Artigo 2º O passe deverá ser emitido pela Prefeitura através da Secretaria de Bem Estar Social a contar de trinta (30) dias após a promulgação desta lei.
 
Artigo 3º O passe será concedido mediante preenchimento de formulário simples, com apenas apresentação de um documento para comprovação da idade e duas fotografias três por quatro".
 

Em nosso Município, o serviço de "transporte coletivo urbano, foi transferido através de concessão, à Empresa de ônibus Viação Jacareí Ltda.

 

A concessão implica em direitos e obrigações do concessionário, direitos e obrigações do concedente e dos usuários.

 

Assim, no contrato de concessão de serviço público, o poder concedente dispõe dos meios necessários para satisfazer sempre, o interesse público.

 

Com o advento da nova Carta Magna ficou garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas com mais de 65 anos, consoante o § 2º do seu artigo 230. A Constituição Federal estendeu a todas essas pessoas a gratuidade da tarifa do referido transporte.

 

Assim, se pela Lei Suprema a gratuidade do passe a idoso é uma imposição, não haveria necessidade de o Município submeter, por lei local, às empresas de transporte coletivo urbano tal transporte gratuito.

 

De sorte que a Administração Municipal por entender que as disposições constituicionais antes mencionadas eram auto-aplicáveis, editou em 23 de junho de 1989, o Decreto 060.

 

Entendendo também, que o cadastramento dos beneficiários, bem como a forma de embarque e desembarque deveriam ficar a critério da empresa concessionária do transporte coletivo urbano, dispôs no artigo 2º, do mencionado Decreto que:

 

"Art. 2º   Fica a critério da empresa concessionária:
 
a)    o cadastramento dos beneficiários;
 
b)    a expedição de carteira especial de identificação;
 
c)    estabelecer a forma de embarque e desembarque;
 
d)    demais providencias que se fizerem necessárias.

 

Como se vê, o Município não poderá invadir esfera alheia.

 

Ao propor o presente projeto de lei, o nobre vereador entendeu que a Prefeitura, através da Secretaria do Bem Estar Social, é quem deveria emitir o passe, fazer o cadastramento dos beneficiários, bem como regulamentá-lo.

 

Entretanto, como se verifica, o Executivo Municipal já dispôs de forma contrária sobre a forma de concessão do passe ao idoso, mesmo porque, se atendesse o disposto no projeto de lei poderia de certa forma não ser a melhor opção para disciplinar a concessão e possível controle do benefício.

 

Pelo demonstrado e considerando o interesse público que a matéria envolve, os artigos 2º e 3º merecem ser excluídos do texto aprovado pela nobre Edilidade, pelo que se lhes opõe o respectivo veto.

 

Expostos, nestes termos, as razões que fundamentam o veto parcial, restituo a matéria ao reexame dessa Nobre Casa de Leis.

 

Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 1.989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 19/07/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 20.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.