Art. 1º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Jacareí, a partir do exercício de 1990, será feito em, no mínimo, oito (08) parcelas mensais.
Art. 2º O Executivo Municipal emitirá os carnês de pagamento atendendo as disposições do artigo anterior prevendo concomitantemente parcela única mediante desconto mínimo de 10% (dez por cento).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.