LEI Nº. 2617/1989 (vetada)

 

“Concede novo prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 2405, de 28 de maio de 1.987”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º    Fica concedido ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 2405, de 28 de maio de 1.987.

 

Art. 2º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de Maio de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO Nº 042/89 CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI 2617).

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª, para fins de direito que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969), sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei relativo ao processo nº 042/89, aprovado por essa nobre Casa de Leis, que atribuiu nº de Lei 2617, conforme ofício nº 067/89 - CMP, que recebi, pelos motivos a seguir expostos:

 

A propositura, de iniciativa do nobre vereador Davi Monteiro Lino, visa conceder novo prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 2405, de 28 de maio de 1987.

 

Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.

 

Desde logo, reconheço o mérito da iniciativa do nobre vereador, entretanto, o presente projeto se revela inconstitucional e ilegal.

 

Dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que:

 

"Artigo 22 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

 

Como princípio, orienta toda a estrutura jurídico-constitucional e o inter relacionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, é princípio de observância obrigatória pelos Estados-Membros e Municípios, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, VI, pg. 85).

 

Dessa forma, não cabe, pois, a qualquer dos Poderes decidir pelos demais ou indicar como um deles deva comportar-se, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, VI, pg. 67), neste comento:

"O que é essencial à independência é que por motivos de pura apreciação política, por mero desagrado quanto as decisões tomadas, um dos Poderes não possa extinguir o mandato de outro, ou destituir de suas funções os que as exercem legalmente. Muito menos, que um Poder possa juridicamente determinar como o outro deve decidir no exercício de suas funções".Tratando desse assunto, na esfera municipal, ensina Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, 3º edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, pg.817) que:

 

"No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara dos Vereadores. Esses dois órgãos, entrosando suas atividades específicas, realizam com independência e harmonia o governo local, nas condições expressas na Lei Orgânica Estadual ou na Carta Própria do Município". Em outra passagem e ainda sobre essa matéria esse municipalista afirma:
 
"A interferência de um órgão no outro é ilegítima por atentatória da separação institucional de suas funções. Por idêntica razão constitucional, a Câmara não poderá delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis. Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-las nas atividades que lhe são próprias". (ob. cit., pg. 684 ).

 

Ante essa inteligência, calcada na melhor doutrina, não se tem como validar a conduta de parlamentar pois estaria configurada a interferência de um sobre outro dos Poderes, dado que essas também são prestigiadas pelo princípio da independência e harmonia que deve reinar entre os Poderes do Estado. É por conseguinte, inconstitucional.

 

Não bastasse isso, cabe dizer que os nossos Tribunais têm entendido como inconstitucional a deslocação de atribuições tipícas de um para outro órgão, a exemplo do trespasse de competência administrativas para o legislativo.

 

 Dessa forma, podemos considerar a autonomia municipal assegurada na Constituição, como um direito público subjetivo do Município, para cuja tutela dispõe o seu titular de todas as ações e recursos processuais, oponíveis a qualquer poder, órgão, autoridade ou particular que obste ou embarece o seu exercício.

 

Por outro lado, ao Município incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu peculiar interesse.

 

No conceito de administração de bens se compreende normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administrativas, diversamente da idéia de propriedade que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade, e a faculdade de aquisição.

 

A administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e, em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens.

 

A Administração Pública pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para a sua efetivação. E, em toda doação com encargo é necessário a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento.

 

Assim, através da Lei nº 2405, de 28 de maio de 1987, o Poder Executivo foi autorizado a alienar, por doação, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí, uma área de terreno com 1.000 metros quadrados, situada à Avenida Pensilvânia, Jardim Flórida, objetivando a construção da respectiva sede própria e desenvolvimento exclusivo de atividades sócio-culturais.

 

De acordo com o artigo 3º, da mencionada lei, o donatário, no caso o Sindicato, deveria iniciar a edificação da respectiva sede, dentro de 365 dias da data da outorga da escritura de doação, sob pena de retrocessão.

 

Ocorre que, a condição acima prevista não foi cumprida.

 

Entretanto, a presente propositura, visa conceder novo prazo ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí, para início da construção de sua sede no imóvel doado pela Prefeitura.

 

Dispõe o artigo 61, da Lei Orgânica dos Municípios que:

 

"Artigo 61. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços".
 

Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 42 edição, 1981, pg. 268:

 

"Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade, mas mesmo no que toca a estes bens somente os atos de uso e conservação é que competem ao Presidente, visto que os de alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como representante do Município. Só se justifica a aquisição pela Câmara de bens de consumo específico, para os quais tenha dotação orçamentária própria, para salvaguarda de sua independência funcional em relação ao Executivo".

 

Portanto, o Prefeito, como Chefe do Executivo local, tem competência exclusiva para apresentação de projetos de leis à Câmara, que disponham sobre a administração dos bens municipais. Se a Câmara, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei sobre tal matéria, caberá ao Prefeito vetá-la por inconstitucional.

 

Isto significa, que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais.

 

É de se registrar que a própria Constituição Federal veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

 

Assim, de nada adiantaria a Lei Maior as segurar a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, se ao primeiro fosse permitido invadir esfera alheia. No caso em exame o nobre Edil estará avocando a si a iniciativa de projeto de lei de competência exclusiva do Executivo.

 

Do exposto, resulta a toda luz, que a submissão, por lei de iniciativa parlamentar, do Executivo em matéria de sua responsabilidade constitui indébita violação do princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.

 

Em razão do exposto, é de ser vetado totalmente o projeto de lei, por ser inconstitucional e ilegal.

 

Expostos nestes termos, a razões que fundamentam o veto, restituo a matéria ao reexame dessa Nobre Casa de Leis.

 

Renovo, a V.Exª. os protestos de minha alta consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.