LEI Nº. 2616/1989 (vetada)

 

"Concede novo prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº. 2397, de 14/05/87".

 

 O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica concedido à Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas, regional de Jacareí, e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí, um novo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º da Lei Municipal 2397, de 14 de maio de 1987.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de Maio de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICPAL

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO 040/89 DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI 2616).

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª, para fins de direito que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual 09, de 31 de dezembro de 1969), sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei relativo ao processo 040/89, aprovado por essa nobre Casa de Leis, que atribuiu de lei 2616, conforme ofício 067/89 - CMP, que recebi pelos motivos a seguir expostos.

 

A propositura, de iniciativa do nobre Vereador Davi Monteiro Lino, visa conceder novo prazo para cumprimento da exigência Prevista no artigo 3º da Lei Municipal 2397, de 14 de maio de 1987.

 

 

Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.

 

Desde logo, reconheço o mérito da iniciativa do nobre vereador, entretanto, o presente projeto se revela inconstitucional e ilegal.

 

Dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que:

 
"Artigo 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
 

Como princípio, orienta toda a estrutura jurídico-constitucional e o inter relacionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, princípio de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, VI, pg. 85).

 

Dessa forma, não cabe, pois, a qualquer dos Poderes decidir pelos demais ou indicar como um deles deva comportar-se, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, VI; pg. 67), neste comento:

 

"O que é essencial à independência é que, por motivos de pura apreciação política, por mero desagrado quanto as decisões tomadas, um dos Poderes não possa extinguir o mandato de outro, ou destituir de suas funções os que as exercem legalmente.

 

Muito menos; que um Poder possa juridicamente determinar como o outro deve decidir no exercício de suas funções". Tratando desse assunto, na esfera municipal, ensina Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, 3a Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, pg. 817) que:
 
"No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara dos Vereadores. Esses dois órgãos, entrosando suas atividades especificas, realizam com independência e harmonia o governo local, nas condições expressas na Lei Orgânica Estadual ou na Carta Própria do Município",

 

Em outra passagem e ainda sobre essa matéria, esse municipalista afirma:

 

"A interferência de um órgão no outro é ilegítima por atentatória da separação institucional de suas funções. Por idêntica razão constitucional, à Câmara não poderá delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis. Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias". (ob. cit., pg. 684).

 

Ante essa inteligência, calcada na melhor doutrina, não se têm como validar a conduta de parlamentar pois estaria configurada a interferência de um sobre outro dos Poderes, dado que essas também são prestigiadas velo princípio da independência e harmonia que deve reinar entre os Poderes do Estado.r por conseguinte, inconstitucional.

 

Não bastasse isso, cabe dizer que os nossos Tribunais têm entendido como inconstitucional a deslocação de atribuições típicas de um para outro órgão, a exemplo do trespasse de competências administrativas para o legislativo.

 

Dessa forma, podemos considerar a autonomia municipal assegurada na Constituição, como um direito público subjetivo do Município, para cuja tutela dispõe o seu titular de todas as ações e recursos Processuais, oponíveis a qualquer poder, órgão, autoridade ou particular que obste ou embarace o seu exercício.

 

 Por outro lado, ao Município incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu peculiar interesse.

 

No conceito de administração de bens se compreende normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administrativas, diversamente da idéia de propriedade que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade, e a faculdade de aquisição.

 

A administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a tua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e, em sentido amolo, abrange também a alienação dos bens.

 

A Administração Pública pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições Para a sua efetivação. E, em toda doação com encargo é necessário a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento.

 

Assim, através da Lei 2397, de 14 de maio de 1987, o Poder Executivo foi autorizado a alienar, por doação, à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, Regional de Jacareí; à Associação Paulista de Medicina - Regional de Jacareí e à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí, áreas de terrenos com 1.000 metros quadrados cada uma, situadas à Avenida Pensilvânia, Jardim Flórida, objetivando a construção das respectivas sedes próprias e desenvolvimento exclusivo de atividades sócio-culturais.

 

De acordo com o artigo 3º, da menciona da lei, os donatários, deveriam iniciar a edificação das respectivas sedes, dentro de 365 dias da data da outorga da escritura de doação, sob pena de retrocessão.

 

Ocorre que, a condição acima prevista não foi cumprida.

 

Entretanto, a presente propositura, visa conceder novo prazo à Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas - Regional de Jacareí; à Associação Paulista de Medicina Regional de Jacareí e à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí, para início da construção de suas sedes nos imóveis doados nela Prefeitura.

 

Dispõe o artigo 61, da Lei Orgânica dos Municípios que:

 
"Artigo 61  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços". Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1981, pg. 268:
 
"Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade, mas mesmo no que toca a estes bens somente os atos de uso e conservação é que competem ao Presidente, visto que os de alienação e aquisição devem ser realizados gelo Executivo, como representante do Município. Só se justifica a aquisição nela Câmara de bens de consumo específico, para os quais tenha dotação orçamentária própria, para salvaguarda de sua independência funcional em relação ao Executivo".

 

Portanto, o Prefeito, como Chefe do Executivo local, tem competência exclusiva para apresentação de projetos de leis. à Câmara, que disponham sobre a administração dos bens municipais. Se a Câmara, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei sobre tal matéria, caberá ao Prefeito vetá-la por inconstitucional.

 

Isto significa, que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais.

 

É de se registrar que a Própria Constituição Federal veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

 

Assim, de nada adiantaria a Lei Maior assegurar a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, se ao primeiro fosse permitido invadir esfera alheia. No caso em exame o nobre Edil estará evocando a si a iniciativa de projeto de lei de competência exclusiva do Executivo.

 

Do exposto, resulta, a toda luz, que a submissão, por lei de iniciativa parlamentar do Executivo em matéria de sua responsabilidade constitui indébita violação do princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.

 

Em razão do exposto, é de ser vetado totalmente o projeto de lei, por ser inconstitucional e ilegal.

 

Expostos nestes termos, as razões que fundamentam o veto, restituo a matéria ao reexame dessa Nobre Casa de Leis.

 

Renovo a Vossa Exª. os protestos de minha alta consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.