Art. 1º Executando o disposto no artigo 2º da presente lei, o padrão de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, bem como os proventos dos inativos, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1.989.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 2º O padrão de vencimentos dos cargos de Diretor e Vice-Diretor da Câmara Municipal, a partir de 1º de fevereiro de 1.989, corresponderão respectivamente aos símbolos CCO e CCI da Prefeitura Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da Presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1.989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.