Lei nº. 2583, de 28 de dezembro de 1.988.

 

“Autoriza a desincorporação e a concessão de uso de imóvel que especifica.”

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Executivo Municipal autorizado a desincorporar, transferindo da classe de bens de uso comum para a classe de bens dominicais, um imóvel, sem benfeitorias, situado no Loteamento Cidade Jardim, entre as Ruas Helgoland, Abdo Daher, Acib Elias de Moraes, Henrique de Macedo e Abrão Roismann, caracterizando na planta anexa ao Processo nº 254/88, da Assessoria Técnico Legislativa, assim descrito:

“A referida área tem seu inicio no MI situado a 25,00 m da intersecção da Rua 21 com a Rua Hhelgoland, percorre por esta Rua 180,00m e Azimith de 173o54’32” encontra o M2 situado na mesma Rua, deste deflete a direita confronta pelo lado esquerdo com área verde do Balneário Paraíba e outros, percorrendo por esta divisa 229,73 m e Azimith de 263o54’32 encontra o M3, deste deflete a direita confronta do lado esquerdo com o remanescente da área de lazer percorrendo 265,67 m e Azimith de 342o02’40, encontra o M4 situado na divisa com o Lote 13 da Quadra 52 da Cidade Jardim, deste deflete a direita confronta com as Quadras 51, 50 e 40 do mesmo Loteamento percorre por esta 164,35 m e Azimith de 83o54’32” o M5 situado em frente do Lote 13 da Quadra 41, deste deflete a direita percorre 80,00 com Azimith de 173o54’32” encontra o M6 situado no vértice do Lote 11 da Quadra 42, deste deflete a esquerda confronta com a Quadra 42, e percorre 115,0 m e Azimith de 83o54’32” encontra o V.I ponto de partida desta poligonal que fecha uma área de 57.628,78 m2. 

 

Art. 2°  Fica o Executivo Municipal, com dispensa de concorrência, autorizado a ceder, mediante Concessão de Uso gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Jacareí Atlético Clube – JAC, o imóvel descrito no artigo 1o, com a finalidade de, no mesmo, promover suas atividades esportivas.

Parágrafo único.  A concessão autorizada no “caput” deste artigo será considerada revogada de pleno direito se o concessionário, no prazo de 90 (noventa) dias, não iniciar no imóvel obras para edificação de estádio de futebol ou se ocorrer a extinção do concessionário.

Art. 3°  Toda e qualquer benfeitoria que venha a ser edificada no imóvel objeto da Concessão de Uso e ele ficará incorporada, não tendo o concessionário direito a qualquer indenização, nem a posse gerará quaisquer direitos, inclusive o de retenção.

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de dezembro de 1.988.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 30 e 31/12/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.