Lei nº. 2582, DE 28 de dezembro de 1.988.

 

“Autoriza celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo e dá outras providências.”

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Ficam o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, objetivando a delimitação das atribuições de execução do controle sanitário dos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor, nos termos do texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei. 

Art. 2°  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 1.988.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 30 e 31/12/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Termo de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Estado da Saúde, e o Município de ....................................................... objetivando a delimitação das atribuições da execução do controle sanitário dos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor.

 

Aos..................dias do mês de ....................do ano de.................na sede de Secretaria do Estado da Saúde, a Avenida Dr. Arnaldo, nº 351, nesta capital, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Estado da Saúde, neste ato representado por seu Titular, Doutor ........................devidamente autorizado pelo Decreto nº ..................., de ...../...../..... e conforme despacho exarado às fls. ............do processo 55 nº ......................., doravante denominada SECRETARIA e o Município de .........................., representado por seu Prefeito ........................devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ...................., de..........de .............de.................., doravante denominada PREFEITURA, celebram entre si o presente convenio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira – objeto: O objeto deste convênio é a delimitação e a especificação das atribuições de execução do controle sanitário da venda de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de competência concorrente do Estado e do Município.

Cláusula segunda – obrigações da prefeitura: A Prefeitura incumbe, por seus órgãos competentes o controle, sob todos os aspectos, das atividades e estabelecimentos abaixo enumerados, bem como de seus congêneres:

 

1 - hortas;

 

2 - feiras livres, e depósitos de mercadorias de feirantes;

 

3 - vendedores de gêneros alimentícios que operam nas vias, praças, logradouros públicos e demais locais abertos;

 

4- mercados municipais;

 

5- quitandas e frutarias;

 

6 - empórios e mercearias;

 

7 - casa de aves abatidas e ovos, e casas de aves vivas;

 

8 - açougues e peixarias;

 

9 - casas de frios e laticínios;

 

10 - supermercados;

 

11 - “bombonieres”, docerias e sorveterias;

 

12 - restaurantes;

 

13 - bares, cafés, lanchonetes e pastelarias;

 

14 - casas de sucos de frutas;

 

15 - padarias;

 

16 - “rotisseries” e casas de pratos congelados;

 

17 - casas de moagem e venda direta de café torrado;

 

18-   veículos de transporte de mercadoria dos estabelecimentos citados.

 

§ 1°  a Prefeitura obriga-se a manter, durante a vigência deste convênio, a Lei Municipal nº ..............de.....de............de.................., que adota, no que couber a Legislação estadual que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, em especial o Dec. 12.342/79 e suas alterações.

 

§ 2°  a Prefeitura adotará, no que couber para fins deste convênio, os métodos e técnicas de laboratório do Laboratório Oficial do Governo do Estado, quando possuir laboratório próprio para realização de analises fiscais da execução deste convênio.

§ 3°  quando inexistir laboratório da Prefeitura, o Laboratório Oficial do Governo do Estado efetuará as analises fiscais segundo a programação de coleta de amostras do ERSA sob cuja jurisdição se encontra a Prefeitura em questão.

 

§ 4°  nos processos administrativos relativos a infração de natureza sanitária instaurados pela Fiscalização Sanitária da Prefeitura, as reconsiderações de despachos, esgotados o trâmite ao nível Municipal caberão ao Senhor Diretor do ERSA da região, ouvida a autoridade autuante.

Cláusula terceira - Obrigações da Secretaria: À Secretaria incumbe, por seus órgãos competentes, respeitados a legislação federal, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios não especificados na Clausula Segundo, ou aqueles ali especificados que produzam alimentos sujeitos a registro.

 

Parágrafo único.   Compete a Secretaria, capacitar o pessoal envolvido na execução do convênio, a fim de uniformizar e padronizar as ações fiscalizadas.

 

Cláusula quarta - Obrigações Comuns: Constituem obrigações comuns das partes convenientes:

1 - Fazer intercâmbio, de informações na forma necessária a boa execução do convênio, particularmente nos casos de acréscimo ou redução de atividades dos estabelecimentos fiscalizados que impliquem em mudança de órgão fiscalizador. As informações compreendem, entre outras, as referentes aos produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos – DINAL, fabricados nos estabelecimentos a que se refere a Cláusula Segunda.

 

2 - Promover a necessária divulgação deste convênio, bem como afixar, nos estabelecimentos, placas indicadoras do órgão que, por força do convênio, seja responsável pela fiscalização.

 

Cláusula quinta - Controle do Convênio: As partes convenentes instituirão uma Comissão Mista, integrada por representantes dos órgãos normativos e executivos diretamente ligados aos objetivos do presente convênio, à qual caberá:

 

1 - coordenar e supervisionar a execução do convênio;

 

2 - ampliar a lista dos estabelecimentos constantes da Cláusula Segunda de acordo com as possibilidades de absorção das atividades por partes da Prefeitura.

 

3 - estabelecer norma de procedimento para o desenvolvimento, das medidas previstas no convênio.

4 - resolver eventuais conflitos de atribuição e casos omissos.

 

5 - propor medidas que visem aproximar.

 

Parágrafo único.   A Comissão Mista será composta de 3 membros da Secretaria a saber:

 

Diretor do ERSA local, chefe de Equipe cede Visa do ERSA, diretor do Centro de Saúde local da escolha do Diretor do ERSA os demais membros em números de 3 pertencentes aos órgãos da Prefeitura e indicados pelo senhor Prefeito.

 

Cláusula sexta – Destinação da Receita: As taxas e multas de natureza sanitária que vieram a ser cobradas reverterão em benefício da parte que houver exercido a fiscalização conforme a delimitação de competência estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único.   A Prefeitura, adaptará tratando no que couber, os volumes das multas aos aplicados pelo Estado, segundo procedimentos administrativos próprios.

 

Cláusula sétima – Prazo de Vigência: O presente convênio vigorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula oitava – Disposições Gerais:

 

1 - As partes exercerão suas atividades nas áreas aqui delimitadas com verba, pessoal e material próprios, não ficando os fiscalizados sujeitos à duplicidade, quer do controle, quer das taxas.

 

2 - Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras estaduais, quando do exercício de suas atribuições em atividades especiais livres acesso aos estabelecimentos fiscalizados pela Prefeitura, para efeito de supervisão de colheita de amostras e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios, mediante comunicação à autoridade municipal competente através do registro da ação na respectiva caderneta de controle sanitário.

 

3- Compete ao ERSA local, a supervisão das ações realizadas pelas Autoridades competentes no cumprimento deste convênio.

E por estarem de acordo com as Cláusulas estabelecidas, firmam o presente, perante as testemunhas abaixo identificadas.

 

Sr. Secretário da Saúde

 

Sr. Prefeito Municipal

 

 

Testemunhas:

 

1__________________________________

 

2__________________________________

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.