Art. 1° Ficam incorporados ao vencimento ou provento básicos dos servidores e inativos da Câmara Municipal de Jacareí, os abonos de que tratam os artigos 2° e 3° da Lei nº 2.561/88.
Art. 2° Fica
concedido a partir de 1° de dezembro de
§ 1° o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor do provento básico.
§ 2° o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1° deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3° Fica, a partir de 1° de janeiro de 1.989, incorporados ao vencimento e provento básicos dos servidores e inativos da Câmara Municipal de Jacareí o abono concedido pelo artigo 2° e seu parágrafo 1° desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.