Art. 1º Ficam incorporados ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, os abonos de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 2.560, de 21 de novembro de 1.998.
Art. 2º Fica
concedido a partir de 1º de dezembro de
§ 1º o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, incidirá sobre o valor do provento ou pensão, básicos.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º Fica, a partir de 1º de janeiro de 1.989, incorporado ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, o abono concedido pelo artigo 2º e seu parágrafo 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 13/12/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.