lei nº. 2560, 21 de novembro de 1.988.

 

“Incorpora os abonos concedidos pelo artigo 4º e § 1º da Lei 2540, de 16.09.88 alterado pelo artigo 1º da Lei nº. 2548, de 18.10.88 e pelo artigo 2º da Lei 2548, de 18.10.88 e dá outras providências”.

 

o DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNicipAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam incorporados ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, os abonos de que tratam o artigo 4º, § 1º da Lei n° 2540, de 16 de setembro de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei 2548, de 18 de outubro de 1988 e o artigo 2° do mesmo diploma legal.

 

Art. 2º  Fica concedido a partir de 1º de novembro de 1988, a todos os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, um abono de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre o vencimento ou salário básico do cargo ou emprego por eles ocupados ou para o qual hajam sido designados.

 

§ 1º  o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, e incidira sobre o valor do provento ou pensão, básicos.

 

§ 2º  o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

 

Art. 3º  Fica concedido, a partir de 1º de novembro de 1988, a todos os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, um abono mensal de Cz$ 7.000,0 (sete mil cruzados), o qual é extensivo aos inativos e pensionistas.

Parágrafo único.  o abono concedido nos termos do “caput” deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de novembro de 1.988.

 

ThELmO DE ALMEIDA CRuZ

prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 24/11/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.