Art. 1º Ficam incorporados ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, os abonos de que tratam o artigo 4º, § 1º da Lei n° 2540, de 16 de setembro de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 2548, de 18 de outubro de 1988 e o artigo 2° do mesmo diploma legal.
Art. 2º Fica
concedido a partir de 1º de novembro de
§ 1º o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, e incidira sobre o valor do provento ou pensão, básicos.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º Fica
concedido, a partir de 1º de novembro de
Parágrafo único. o abono concedido nos termos do “caput” deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 24/11/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.