Art. 1° Fica incorporado aos vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, e aos proventos dos inativos o abono de que trata o artigo 3°, § 1° da Lei n° 2.519, de 08 de agosto de 1.988.
Art. 2°
Fica concedido a partir de 1° de setembro de
§ 1° o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor do provento básico.
§ 2° o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1° deste artigo não se incorpora ao vencimento, ou provento, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3° Fica, a partir de 1° de outubro de 1988, incorporado aos vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí e aos proventos dos inativos o abono concedido pelo artigo 2° e seu parágrafo 1° desta lei.
Art. 4° Fica concedido, ainda, a partir de
1° de outubro de
§ 1° o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor de provento básico.
§ 2° O abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1° deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, sobre ele mesmo incluindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 1° e 2°, a partir de 1° de outubro de 1.988.
Publicado no Diário de Jacareí de: 21/09/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.