Art. 1º Fica concedido ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Jacareí o prazo de
dois anos, a contar da vigência desta Lei, para cumprimento da obrigação
constante no artigo 2º da Lei nº 2043, de 09 de novembro de 1981.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de
Jacareí de: 06/09/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.