LEI Nº. 2523, de 19 de julho de 1.988
“Acrescenta parágrafos ao artigo 224, da lei nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977”.
O
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 224, da lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Artigo 224 - ...............................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º ........................................................................
§ 3º As mercadorias perecíveis e gêneros
alimentícios que não forem retirados dentro de 03 (três) dias, serão doados as
instituições assistenciais do Município.
§ 4º As demais mercadorias que forem apreendidas , se não forem retiradas por seu proprietário
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo departamento
competente da Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º o
Poder Público não se responsabilizara por quaisquer indenização ou prejuízos”.
Art. 2º Esta
lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de julho de 1.988.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeitura Municipal
Publicado
no Diário de Jacareí de: 23/07/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.