Art.
1º Fica incorporado aos vencimentos e proventos
básicos, dos servidores e dos inativos da Câmara Municipal de Jacareí, o abono
de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei Municipal nº 2475, de 08 de abril de 1988.
Art.
2º Fica concedido a partir de 1º de
maio de
§ 1º o abono de que trata o “caput” deste artigo
é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o
valor do provento básico.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo primeiro deste
artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos, sobre ele não incidindo
quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art.
3º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1988.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 08/06/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.