Art. 1º Fica instituído o sistema de “passe troco” nos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Jacareí, em valores que visem garantir o exato pagamento da passagem, sem acarretar prejuízo ao usuário.
Art. 2º O “passa troco” será confeccionado pelas Empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivo urbano no Município, mediante normas e instruções fornecidas pela Secretaria Competente da Municipalidade.
Parágrafo único. O “passa troco” será devidamente numerado conforme modelo anexo integrante da presente lei e sua estampa e demais características poderão ser modificadas pela Prefeitura Municipal, desde que identifiquem plenamente a finalidade estabelecida.
Art. 3º As Empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, deverão sempre manter estoque suficiente de “passe troco”, de forma a suprir permanentemente as necessidades dos cobradores.
Parágrafo único. Na hipótese do cobrador eventualmente não está munido do “passe troco”, a passagem será reduzida até que permita a devolução do troco ao usuário.
Art. 4º Na compra das passagens nos ônibus de transporte coletivo urbano, o “passa troco” terá sempre sua compensação válida como dinheiro, de acordo com os valores registrados em suas estampas.
Art. 5º A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, através do Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 26/05/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.