Art. 1º Fica denominada ao vencimento, salário, provento e pensão, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, o abono que trata o artigo 4º, § 1º da Lei n° 2.460, de 1º de fevereiro de 1.988.
Art. 2º Fica concedido a partir de 1º de março
de
§ 1º O abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal e incidirá sobre o valor do provento ou pensão, básicos.
§ 2º O abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.988, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 13/04/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.