Art. 1º Fica instituído o Vale Transporte, que a Prefeitura, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e a Câmara Municipal de Jacareí poderão antecipar aos servidores municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. são beneficiários do Vale Transporte, os servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e os funcionários da Câmara Municipal de Jacareí em atividade, que dele necessitem ou possam se utilizar, cujas despesas com transporte excedam a 6% (seis por cento) do salário básico.
Art. 2º São considerados servidores públicos municipais, para os efeitos do artigo 1º desta lei:
I – os funcionários efetivos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí.
II – os funcionários efetivos da Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 3º O Vale-transporte destina-se a utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4º O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere a contribuição da Prefeitura Municipal de Jacareí.
I – não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou hospitalar; e
III – não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 5º A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição pela Prefeitura, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal dos Vales-Transportes necessários ao deslocamento dos servidores no percurso residencial trabalho e vice-versa, nos serviços de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. a Prefeitura, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal participarão dos gastos de deslocamento dos servidores com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico.
Art. 6º A concessão será suspensa nos casos em que se verificar irregularidade da distribuição ou na utilização do Vale-Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. os responsáveis responderão a procedimento disciplinar cabível, sujeitando se às penas da lei, assim como a proibição de utilização do Vale-transporte.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente 07.01-03.07.0212.16-3132-PM, 01.02.01.01.0212.02-3132-CM, 04.01-13.07.0212.003-3132-SAAE, suplementadas se necessário for.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05/04/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.