Lei nº. 2471, de 30 de março de 1.988

 

Institui o Vale Transporte para os servidores da Prefeitura, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e aos funcionários da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras previdências.

 

O Dr. Doutor Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Vale Transporte, que a Prefeitura, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e a Câmara Municipal de Jacareí poderão antecipar aos servidores municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  são beneficiários do Vale Transporte, os servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e os funcionários da Câmara Municipal de Jacareí em atividade, que dele necessitem ou possam se utilizar, cujas despesas com transporte excedam a 6% (seis por cento) do salário básico.

 

Art. 2º  São considerados servidores públicos municipais, para os efeitos do artigo 1º desta lei:

 

I – os funcionários efetivos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí.

II – os funcionários efetivos da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 3º  O Vale-transporte destina-se a utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 4º  O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere a contribuição da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

I – não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou hospitalar; e

 

III – não configura rendimento tributável do servidor.

 

Art. 5º  A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição pela Prefeitura, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal  dos Vales-Transportes necessários ao deslocamento dos servidores no percurso residencial trabalho e vice-versa, nos serviços de transporte que melhor se adequar.

 

Parágrafo único.    a Prefeitura, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal participarão dos gastos de deslocamento dos servidores com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico.

Art. 6º  A concessão será suspensa nos casos em que se verificar irregularidade da distribuição ou na utilização do Vale-Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

Parágrafo único.    os responsáveis responderão a procedimento disciplinar cabível, sujeitando se às penas da lei, assim como a proibição de utilização do Vale-transporte.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente 07.01-03.07.0212.16-3132-PM, 01.02.01.01.0212.02-3132-CM, 04.01-13.07.0212.003-3132-SAAE, suplementadas se necessário for.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Jacareí, 30 de março de 1.988.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 05/04/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.