Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
receber, sob a condição estabelecida no artigo 3º, por doação do Dr. Antonio
Cândido Fagundes Gomes e sua mulher, o imóvel sem benfeitoria, situado nesta
cidade à antiga Estrada Rio/São Paulo, trecho atualmente denominado Estrada Euryales de Jesus Zerbini, confluência com a Avenida Maria
Augusta Fagundes Gomes, com a área de
Art. 2° Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a receber, sob a mesma condição estabelecida no artigo 3°, por doação do Dr. Antonio Candido Fagundes Gomes e sua mulher o imóvel, sem benfeitoria, situado nesta cidade à antiga Estrada Rio/São Paulo, trecho atualmente denominado Estrada Euryales de Jesus Zerbini, com a área de 82.985,49m2 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis metros e quarenta e nove decímetros quadrados), adiante descrito, a ser desmembrado da matrícula n° 20.215, do Cartório do Registro de Imóveis local, a saber:
Art. 3° As autorizações constantes dos artigos 1° e 2° da presente Lei são conferidas ao Chefe do Executivo Municipal sob a condição de ser 65.610,57m2 (sessenta e cinco mil, seiscentos e dez metros e cinquenta e sete decímetros quadrados) deduzidos das áreas públicas de uso institucional e aos espaços livres de uso público a serem exigidas em futuro projeto de loteamento que os doadores ou seus sucessores possam implantar sobre as glebas contíguas, de suas propriedades, objeto da matricula n° 20.215 e do remanescente da matrícula n° 9.430, que hoje perfazem, conjuntamente, 442.630,4,8m2 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta metros e quarenta e oito decímetros quadrados).
Parágrafo único. para os efeitos da dedução mencionada no "caput" deste artigo o percentual das áreas públicas incidirá sobre 442,630,48 m2 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta metros e quarenta e oito decímetros quadrados).
Art. 4° Após
formalizado o recebimento das doações dos imóveis descritos nos artigos 1° e
2°, fica o Executivo Municipal autorizado destacar da segunda área, partes com
Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a
doar ao Serviço Social da Industria - SESI, uma área
de terra com
Parágrafo único. o imóvel objeto da doação mencionada no “caput” deste artigo se destina à construção e instalação, pelo SESI, de um Conjunto Educacional, Assistencial e Esportivo.
Art. 6º Por ocasião da entrega, ao SESI, da área doada estando já providenciadas a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes com a execução de melhoramentos nas mesmas, será lavrada escritura de doação, na qual deverão constar:
a) as características, confrontações e limites, já definitivamente estabelecidos pelos Órgãos Municipais de Planejamento, através do levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grados” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;
b) o compromisso de dotar a área de todos os melhoramentos públicos de infra-estrutura com características indispensáveis ao funcionamento de um Conjunto Educacional, Assistencial e Esportivo ou seja, rede de água potável, de esgotos, de luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso à gleba objeto da doação.
Art. 7° Da escritura de doação deverão constar, ainda, as seguintes condições:
a - não poder o imóvel doado ser utilizado para finalidade diversa da prevista no parágrafo único do artigo 5° da presente lei;
b - o SESI terá o prazo de 18 (dezoito) meses para dar início dos projetos, e de 24 (vinte e quatro) meses, sempre a contar da data da escritura de doação, para dar início à construção das obras;
c - o SESI terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir do início das obras para terminá-las;
d - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da escritura de doação, a doadora não concluir os serviços de infra-estrutura, o prazo para início das obras será prorrogado até a data da entrega, em funcionamento, desses serviços;
e - fica estipulado o prazo de carência de 06 (seis) meses concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou no término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante.
Parágrafo único. no caso de descumprimento, pelo donatário, ao disposto neste artigo, a área nada reverterá ao patrimônio municipal, bem como as benfeitorias a ele incorporadas.
Art. 8° A doação referida no artigo 5° da presente Lei, terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições constantes das alíneas "d" e "e" do artigo anterior desta Lei.
Art. 9° A doadora reconhece que o donatário Serviço Social da Indústria - SESI, goza de imunidade tributária prevista no artigo 19, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal de 1967 (Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69), razão pela qual fica declarado isento do pagamento das taxas urbanas municipais que recaírem sobre a área objeto da presente doação.
Art. 10. Fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação ao Centro das Indústrias
do Estado de São Paulo - CIESP, uma área sem benfeitorias, com
Art. 11. O donatário deverá iniciar a edificação da respectiva sede, dentro de 365 dias da data da outorga da escritura de doação, prorrogáveis por igual período pelo chefe do Executivo Municipal, sob pena de retrocesso.
Parágrafo único. se a construção não for iniciada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da escritura de doação, ou se o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP for extinto, ou deixar de atender às suas finalidades estatutárias, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município.
Art. 12. Em decorrência do disposto na presente Lei, fica concedido aos doadores isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o remanescente das áreas constantes do Registro n° 2 feito na matrícula n° 20.215 e do Registro n° 1 feito na matrícula n° 9.430, ambas do Cartório de Registro de Imóveis local.
Parágrafo único. a isenção de que trata este artigo é pessoal e intransferível, cessando seus efeitos quando da alienação ou transmissão a qualquer título, inclusive "causa-mortis", ou ainda se ocorrerem loteamentos ou desmembramentos para fins urbanos.
Art. 13. As despesas decorrente da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.