LEI Nº. 2452, de 22 de dezembro de 1.987.
Acrescenta dispositivos ao Artigo 1º, da Lei n° 1.893, de
26 de janeiro de 1.979, que dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras
providências.
O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de
Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo
2º da Lei n° 1893, de 26 de janeiro de 1979, fica acrescido dos seguintes
incisos:
“XII - despesas com
aquisição de passagens e passes para doação a munícipes carentes e migrantes;
XIII - despesas
necessárias à realização de funerais de munícipes carentes, cujos óbitos hajam
ocorrido em outros
Municípios que não permitam acesso de outra funerária e taxas
legais;
XIV - despesas com
aquisição de próteses, lentes especiais para deficientes carentes do Município;
XV - despesas com exares
médicos, análises clinicas e laboratoriais, radiografias e outros serviços
auxiliares de diagnóstico, no Município ou fora dele;
XVI -
despesas com cursos de especialização, congressos, seminários, reciclagem e
conhecimentos específicos nas áreas de saúde social, inclusive pagamentos de
taxa de inscrição”.
Art.
2º O artigo
6º da Lei n° 1893, de 26 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Os adiantamentos
para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor
de 10 (dez) valores referência vigente na região”.
Art.
3º O artigo
7º da Lei, 1893, de 26 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º O prazo para
aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento é de 4 até 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da
liberação.
§ 1º Após o prazo estabelecido no "caput” deste
artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do
adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de
20 dias.
§ 2º A prestação de contas de adiantamento feito para
despesas de viagens se fará dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de
regresso de funcionária.
§ 3º A prestação de cortas dos adiantamentos feitos
durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até
2 (dois) dias antes do término do exercício”.
Art.
4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1987.
Thelmo de almeida cruz
Prefeitura municipal
Publicado em: 30/12/1987.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.