LEI Nº. 2452, de 22 de dezembro de 1.987.

 

Acrescenta dispositivos ao Artigo 1º, da Lei n° 1.893, de 26 de janeiro de 1.979, que dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras providências.

 

O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 2º da Lei n° 1893, de 26 de janeiro de 1979, fica acrescido dos seguintes incisos:

 

“XII - despesas com aquisição de passagens e passes para doação a munícipes carentes e migrantes;
 
XIII - despesas necessárias à realização de funerais de munícipes carentes, cujos óbitos hajam ocorrido em outros Municípios que não permitam acesso de outra funerária e taxas legais;
 
XIV - despesas com aquisição de próteses, lentes especiais para deficientes carentes do Município;
 
XV - despesas com exares médicos, análises clinicas e laboratoriais, radiografias e outros serviços auxiliares de diagnóstico, no Município ou fora dele;
 
XVI - despesas com cursos de especialização, congressos, seminários, reciclagem e conhecimentos específicos nas áreas de saúde social, inclusive pagamentos de taxa de inscrição”.

 

Art. 2º  O artigo 6º da Lei n° 1893, de 26 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de 10 (dez) valores referência vigente na região”.
 

Art. 3º  O artigo 7º da Lei, 1893, de 26 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º  O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento é de 4 até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.
 
§ 1º  Após o prazo estabelecido no "caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de 20 dias.
 
§ 2º  A prestação de contas de adiantamento feito para despesas de viagens se fará dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de regresso de funcionária.
 
§ 3º  A prestação de cortas dos adiantamentos feitos durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até 2 (dois) dias antes do término do exercício”.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1987.

 

Thelmo de almeida cruz

Prefeitura municipal

 

Publicado em: 30/12/1987.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.