Art. 1º Fica concedido a todos os inativos e pensionistas da Municipalidade, um abono a ser pago a partir do dia 10 de setembro de 1.987, nas escalas e valores seguintes:
ESCALA DE PROVENTOS/PENSÃO VALORES
até Cz$ 3.939,40 ........................................ Cz$ 2.300,00
de Cz$
acima de Cz$ 9.848,50 ................................ Cz$ 1.900,00
Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º da presente Lei se incorpora aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Municipalidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente; suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.