Art. 1º Fica expressamente proibido a venda por atacado de qualquer produto no Mercado municipal desta cidade, mesmo artigos do produtor.
Art. 2º fica também expressamente proibida a retirada do Mercado Municipal de todo e qualquer produto em volumes fechados e, proibido dentro do Mercado, a venda de bebidas alcoólicas, quer por atacado ou varejo.
Art. 3º Fica estabelecido que serão impostas aos comerciantes que não cumprirem as exigências contidas nos artigos 1º e 2º da presente lei, as seguintes penalidades:
a) 1ª Infração, multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
b) 2ª Infração, multa der Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
c) 3ª Infração, cassação de licença para negociar no Mercado Municipal, por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.