LEI N°. 2410, 1.987 (vetada).

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com Instituições Beneficentes do Município.

 

A câmara municipal de jacareí aprova e o senhor doutor thelmo de almeida cruz, prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com Instituições Beneficentes do Município de Jacareí, com a finalidade de amenizar as dificuldades das Entidades que efetivamente prestam relevantes serviços à comunidade.

 

Art. 2°  Os encargos da Prefeitura Municipal nos convênios a serem mantidos, poderão abranger em separado ou cumulativamente os seguintes itens:

 

a)  empréstimo de pessoal;

 

b)  doação de materiais e/ou equipamentos;

 

c)  subvenção.

 

Art. 3°  As Instituições beneficiadas pelos convênios firmados na forma da presente lei, terão como responsabilidade a obrigatoriedade de apresentar até o dia 30 de Abril de cada ano, ao Departamento Jurídico da Administração Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que tenham prestado à comunidade, no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no referido período.

 

Art. 4°  No caso de não cumprimento do artigo anterior ou de desvirtuamento das finalidades da Entidade, cuja constatação se fará por sindicância administrativa, será automaticamente rompido o convênio celebrado na forma desta lei.

 

Art. 5°  Não poderão ser mantidos convênios com Entidades que atendam exclusivamente com Entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e dependentes.

 

Art. 6°  Os convênios autorizados pela presente lei, somente poderão ser celebrados com as Instituições que atendam as seguintes exigências:

 

I  -  ser declarada de utilidade pública;

 

II  -  estar legalmente constituída no país;

 

 

III  -  servir, sem qualquer interesse a comunidade, promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural ou de assistência médica ou social;

IV  -  estar em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano, atendendo nesse período, qualquer das finalidades previstas no item anterior;

 

V  -  Não remunerar, por qualquer forma, direta ou indiretamente, os que exerçam cargos em seus órgãos de administração;

 

VI  -  não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação;

 

Art. 7°  Os convênios que abrangem subvenção dependerão, em cada caso, de autorização legislativa.

 

Art. 8°  As Instituições que pleitearam a celebração de convênio na forma desta lei, terão suas necessidades apuradas pela secretaria de Bem Estar Social da Municipalidade.

 

Art. 9°  As Entidades que vierem a ser subvencionadas de acordo com os convênios firmados, ficarão sujeitas à fiscalização do Executivo Municipal.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.