Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com Instituições Beneficentes do Município de Jacareí, com a finalidade de amenizar as dificuldades das Entidades que efetivamente prestam relevantes serviços à comunidade.
Art. 2° Os encargos da Prefeitura Municipal nos convênios a serem mantidos, poderão abranger em separado ou cumulativamente os seguintes itens:
a) empréstimo de pessoal;
b) doação de materiais e/ou equipamentos;
c) subvenção.
Art. 3° As Instituições beneficiadas pelos convênios firmados na forma da presente lei, terão como responsabilidade a obrigatoriedade de apresentar até o dia 30 de Abril de cada ano, ao Departamento Jurídico da Administração Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que tenham prestado à comunidade, no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no referido período.
Art. 4° No caso de não cumprimento do artigo anterior ou de desvirtuamento das finalidades da Entidade, cuja constatação se fará por sindicância administrativa, será automaticamente rompido o convênio celebrado na forma desta lei.
Art. 5° Não poderão ser mantidos convênios com Entidades que atendam exclusivamente com Entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e dependentes.
Art. 6° Os convênios autorizados pela presente lei, somente poderão ser celebrados com as Instituições que atendam as seguintes exigências:
I - ser declarada de utilidade pública;
II -
estar legalmente constituída no país;
III -
servir, sem qualquer interesse a comunidade, promovendo ou realizando
atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural ou de assistência
médica ou social;
IV -
estar em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano,
atendendo nesse período, qualquer das finalidades previstas no item anterior;
V -
Não remunerar, por qualquer forma, direta ou indiretamente, os que
exerçam cargos em seus órgãos de administração;
VI -
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação;
Art. 7° Os convênios que abrangem subvenção dependerão, em cada caso, de autorização legislativa.
Art. 8° As Instituições que pleitearam a celebração de convênio na forma desta lei, terão suas necessidades apuradas pela secretaria de Bem Estar Social da Municipalidade.
Art. 9° As Entidades que vierem a ser subvencionadas de acordo com os convênios firmados, ficarão sujeitas à fiscalização do Executivo Municipal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.