Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um adiantamento até o valor de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados) à Fundação Pró-Lar de Jacareí, a ser descontado dos recursos financeiros a serem recebidos da Secretaria de Estado da Habitação e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, conforme convênio autorizado peta Lei nº 2.404, de 25.05.87.
Art. 2º Na eventualidade de não ser celebrado pela Secretaria de Estado da Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH o convênio referido no artigo 1º ou que as mesmas não aprovem a aplicação antecipada dos recursos financeiros até o dia 30 de novembro de 1.987, o adiantamento ora autorizado converter-se-á, automaticamente, em auxilio referida Fundação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, ficam autorizados os registros e lançamentos orçamentários e contábeis respectivos.
Art.3º Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica autorizada a abertura da Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial até o valor de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados) com fundamento no artigo 43, § 1º, inciso II da Lei federal nº. 4.320/64.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas referentes à lavratura e registro da escritura de doação a ser outorgada a Fundação Pró-Lar de Jacareí e recolhimento do respectivo imposto de "transmissão”, conforme autorização prevista no artigo 3º, da Lei nº. 2.273, de 10 de setembro de 1985.
Art. 5º Para os fins do disposto no artigo 4º, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial no valor de até Cz$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil cruzados), com fundamento no artigo 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.