Art. 1º Os padrões de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, bem como os proventos dos inativos, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), partir de 1º de maio de 1.987.
Art. 2º No cálculo do reajuste concedido pelo artigo anterior, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1.987.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.