Art. 1º Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverão ser vedados por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que contem com, pelo menos um dos seguintes melhoramentos:
I - guias;
II -
sarjetas;
III -
iluminação pública;
IV -
água;
V -
esgoto.
Parágrafo único. Não serão considerados como muros, as ruirias ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.
Art. 2º O terreno não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, independentemente de qualquer aviso ou notificação, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo.
§ 1º a execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no "caput" deste artigo deverá ser precedida de publicação de Edital com prazo de 20 dias, pela imprensa Local, do qual constará:
I - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
II - o
tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da
construção Civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela
Secretaria de Obras e Viação.
§ 2º fluido o prazo do edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no “caput" deste artigo.
§ 3º Quando a Prefeitura Municipal edificar o muro, o terreno não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso.
Art. 3º A edificação do muro se dará apenas na parte voltada para o logradouro publico e, quando necessário, nos outros lados do terreno para solidez da obra ou este estética urbana.
Parágrafo único. os imóveis utilizados para as atividades de comércio de materiais reaproveitáveis deverão ser vedados por muro em todo o seu perímetro.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno nas edificado que não seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Todo terreno situado na Zona Urbana edificado ou não, deverá ser mantido pelo proprietário pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor à qualquer título, limpo e capinado sob pena de multa.
§ 1º Fica instituída a multa no valor correspondente a 02 (dois) valores referência em vigor na região, para cada terreno de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração, na qual incorrerá o infrator do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º O descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo autorizará a aplicação da multa instituída no parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.
Art. 6º Além da aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá promover a limpeza e/ou capina do terreno, independente de qualquer aviso ou notificação, cobrando do responsável o preço correspondente a 1% (um por cento) do valor referência vigente na região, por metro quadrado de terreno limpo e capinado.
Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 1.802, de 17 de agosto de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam acrescidos ao artigo 86 da Lei 1.802, de 17 de agosto de 1.977, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 9º Quando a Prefeitura Municipal executar nos termos da presente lei e da Lei Municipal nº. 1.802 de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza, capina de terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias as importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças judiciais cabíveis.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes da execução de muros de passeios, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal um Crédito Adicional Especial de até Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), a ser coberto com os recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nº.s 1.890, de 15 de janeiro de 1.979 e 2.074, de 20 de maio de 1.982.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.