VETADA

 

LEI Nº 2390, DE 1.987

 

“Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jacareí, cria, extingue cargos e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os órgãos e serviços auxiliares da Câmara Municipal de Jacareí, são constituídos da seguinte estrutura básica:

 

CAPíTULO I

 

Da Estrutura Administrativa

 

I  -  DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

II  -  DA SECRETARIA

 

1.       Diretoria Geral

 

2.       Assessoria Técnico-Legislativa

 

a) Pareceres

 

b) Elaboração Legislativa e Representação Jurídica

 

c) Arquivo e Biblioteca

 

d) Convênios Técnicos-Legislativos

 

3.       Transportes

 

4.       Vice-Diretoria

 

Administração

 

 

CAPíTULO II

 

Dos Cargos

 

Art. 2º  Os cargos do funcionalismo da Câmara Municipal de Jacareí, ficam reorganizados na forma estabelecida pela presente lei.

 

Art. 3°  Ficam extintos do Quadro do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, os cargos de Chefe do Setor Administrativo, Chefe do Setor Legislativo, Chefe do Setor Financeiro, Oficial Técnico Administrativo, Oficial Técnico Legislativo e Assessor de Relações Públicas e Imprensa.

 

Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Jacareí, os cargos de Secretário Legislativo I, II e III.

 

Art. 5º  Os cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jacareí são os de provimento efetivo, constantes do Anexo I.

 

Art. 6°  O Quadro do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí é formado pelo conjunto dos cargos isolados e de carreira, reordenados por novas referências, na forma do Anexo III desta lei.

 

Art. 7°  Efetuado o enquadramento previsto na presente lei e ressalvadas as disposições legais, o provimento dos cargos efetivos far-se-à:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial de classes de carreira;

 

II  -  por promoção, tratando-se de classes e carreira passíveis desta forma de provimento na conformidade a Lei.

 

Art. 8°  A lotação dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, será estabelecida no Anexo I.

 

Art. 9°  São cargos isolados os de: Jardineiro, Vigia, Servente, Encarregado da Manutenção do Prédio, Telefonista, Recepcionista, Motorista Oficial, Tesoureiro, Contador e Assessor Técnico Administrativo.

 

Art. 10.  São cargos de carreira os de: Auxiliar de Administração, Adjunto Administrativo, Assistente Técnico Administrativo, Redator de Atas, Assessor de Bancadas, Secretário Legislativo, Vice-Diretor e Diretor.

 

Art. 11.  O cargo de Assessor Técnico Legislativo, responsável pela Assessoria Técnica Legislativa, será preenchido mediante concurso público de provas escritas e títulos.

 

§ 1º  a Comissão do Concurso será integrada pelo Presidente, pelo Diretor e por um Vereador da Câmara Municipal, designado pela Mesa Diretora.

 

§ 2º  a Comissão terá poderes para designar membros para elaboração, aplicação e julgamento das provas, observado o disposto no artigo 15 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como para fornecer os temas sobre os quais versará o concurso

.

Art. 12.  As atribuições dos cargos do Quadro do Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Jacareí e os requisitos de provimento, serão fixados através de ato da Mesa Diretora do Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei.

 

Art. 13.  Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial Técnico Administrativo e Oficial Técnico Legislativo ficam enquadrados no cargo de Secretário Legislativo I de acordo com a refrência constante do Anexo III.

 

Art. 14.   A promoção no Funcionalismo da Câmara Municipal de Jacareí, constante do Anexo II da presente lei, obedecerá, entre outros, os critérios de provas escritas, merecimento e antiguidade.

 

§ 1º     será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o interstício mínimo para o funcionário concorrer à promoção.

 

§ 2º     o processo de promoção será acionado automaticamente pela Mesa Diretora da Câmara, desde que, satisfeitos os requisitos necessários de provimento, existam funcionários em condições de concorrer à promoção.

 

§ 3º     a promoção dependerá de vaga no cargo.

 

§ 4º     a antiguidade será apurada através de certidão expedida pelo Departamento Pessoal da Câmara e se referirá exclusivamente ao tempo de serviço do funcionário no poder legislativo.

 

Art. 15.  As provas do processo de promoção e demais providências previstas, serão elaboradas por uma Comissão Especial constituída de 3 (três) membros sendo um, obrigatoriamente, o Diretor da Câmara, que elaborará o boletim de merecimento.

 

§ 1º     o boletim de merecimento apurará:

 

I  -  assiduidade;

 

II  -  pontualidade;

 

III  -  elogios;

 

IV  -  punições;

 

V  -  cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo; e

 

VI  -  dedicação do funcionário no cumprimento de suas atribuições.

 

§ 2º     para efetivação da promoção o funcionário deverá satisfazer aos requisitos mínimos de provimento do cargo, ter nota superior a 5 (cinco) nas provas formuladas e boletim de merecimento favorável.

 

§ 3º     na ocorrência de empate nas provas escritas e no boletim de merecimento, prevalecerá o critério de antiguidade.

 

Art. 16.  O recrutamento para provimento dos cargos de carreira do Quadro do pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, previsto no Anexo II desta lei, em caso de promoção, far-se-á:

 

I - para o cargo de Adjunto Administrativo, dentre os ocupantes do cargo de Auxiliar de Administração;

 

II  -  para o cargo de Assistente Técnico Administrativo, dentre os ocupantes do cargo de Adjunto Administrativo;

 

III - para o cargo de Redator de Atas, dentre os ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo;

 

IV - para o cargo de Assessor de Bancadas, dentre os ocupantes do cargo de Redator de Atas;

 

V - para o cargo de Secretário Legislativo I, dentre os ocupantes do cargo de Assessor de Bancadas;

 

VI - para o cargo de Secretário Legislativo II, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo I;

 

VII - para o cargo de Secretário Legislativo III, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo II;

 

VIII - para o cargo de Vice-Diretor, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo III;

 

IX  -    para o cargo de Diretor, o ocupante do cargo de Vice-Diretor.

 

Art. 17.  São passíveis de substituição interinamente em casos de férias, licenças e outros impedimentos, os cargos de Diretor pelo Vice-Diretor e os cargos de Contador e Tesoureiro por designação da Presidência.

 

Art. 18.  Os serviços extraordinários, quando necessários, serão remunerados por gratificação a ser instituída por Ato da Mesa Diretora do Legislativo.

 

Art. 19.  As classes de cargos de provimento efetivo, ficam ordenadas em referências numéricas de 01 a 17, de acordo com o Anexo III, da presente lei.

 

Art. 20.   As novas referências de vencimento do Quadro do Pessoal Estatutário da Câmara Municipal de Jacareí, são as constantes do Anexo IV desta lei.

 

Art. 21.  O regime de trabalho para os funcionários da Câmara Municipal de Jacareí, será de tempo integral.

 

Art. 22.  Todos os servidores da Câmara Municipal deverão registrar o ponto em seu horário de entrada e saída do expediente de trabalho, à exceção do Diretor da Câmara e do Vice-Diretor da Câmara.

 

Art. 23.   Ficam fazendo parte integrante da presente lei, os Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 24.   De acordo com o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei n° 2.284 de 10 de março de 1986, os vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir dos valores constantes do Anexo IV, calculados desde 1° de fevereiro de 1.987.

 

Parágrafo único.  O reajuste concedido no “caput” deste artigo incide, no mesmo percentual, sobre os proventos dos inativos.

 

Art. 25.  Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, inclusive aos inativos, abono especial, único, no valor de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).

 

Parágrafo único.     sobre o valor constante do abono ora concedido não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniárias, nem os descontos relativos às contribuições previdenciárias.

 

Art. 26.  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário for.

 

Art. 27.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 28.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.091 de 27 de agosto de 1.982.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 


A N E X O  I

                                   

quadro de pessoal eFetivo da câmara municipal de jacareí

 

CARGOS

LOTAÇÃO

DIRETOR DA CÂMARA

01

ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

01

VICE-DIRETOR

01

SECRETÁRIO LEGISLATIVO III

03

SECRETÁRIO LEGISLATIVO II

03

SECRETÁRIO LEGISLATIVO I

04

CONTADOR

01

ASSESSOR DE BANCADAS

02

REDATOR DE ATAS

03

TESOUREIRO

01

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

03

ADJUNTO ADMINISTRATIVO

03

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

03

MOTORISTA OFICIAL

02

RECEPCIONISTA

01

TELEFONISTA

02

ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO

01

SERVENTE

03

VIGIA

02

JARDINEIRO

01

 

 


ANExO II

SISTEMA DE PROMOÇÃO

 

CARGOS

PROMOÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

ADJUNTO ADMINISTRATIVO

ADJUNTO ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

TESOUREIRO

TESOUREIRO

REDATOR DE ATAS

REDATOR DE ATAS

ASSESSOR DE BANCADAS

ASSESSOR DE BANCADAS

CONTADOR

CONTADOR

SECRETÁRIO LEGISLATIVO I

SECRETÁRIO LEGISLATIVO I

SECRETÁRIO LEGISLATIVO II

SECRETÁRIO LEGISLATIVO II

SECRETÁRIO LEGISLATIVO III

SECRETÁRIO LEGISLATIVO III

VICE-DIRETOR

VICE-DIRETOR

DIRETOR

 

 


A N E X O  III

                                   

CARGOS DE PROVIMENTO EFetivo ORDENADOS PELAS REFERÊNCIAS

 

CARGOS

REFERÊNCIA

DIRETOR DA CÂMARA – SÍMBOLO CD=CCO

17

ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

16

VICE-DIRETOR

16

SECRETÁRIO LEGISLATIVO III

15

SECRETÁRIO LEGISLATIVO II

14

SECRETÁRIO LEGISLATIVO I

13

CONTADOR

12

ASSESSOR DE BANCADAS

11

TESOUREIRO

10

REDATOR DE ATAS

09

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

08

ADJUNTO ADMINISTRATIVO

07

MOTORISTA OFICIAL

06

RECEPCIONISTA

05

TELEFONISTA

05

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

04

ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO

03

JARDINEIRO

02

SERVENTE

01

VIGIA

01

 


A N E X O  IV

                                   

REFERÊNCIAS NUMÉRICAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS

 

REFERÊNCIAS

VENCIMENTOS

CD - 17

Cz$ 20.000,00

16

Cz$ 17.500,00

15

Cz$ 15.000,00

14

Cz$ 13.000,00

13

Cz$ 11.000,00

12

Cz$  9.280,00

11

Cz$  8.700,00

10

Cz$  7.147,00

09

Cz$  7.000,00

08

Cz$  6.450,00

07

Cz$  4.931,00

06

Cz$  4.451,00

05

Cz$  2.800,00

04

Cz$  2.700,00

03

Cz$  2.600,00

02

Cz$  2.000,00

01

Cz$ 1.900,00

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.