Art. 1º Os órgãos e serviços auxiliares da Câmara Municipal de Jacareí, são constituídos da seguinte estrutura básica:
I -
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
II - DA SECRETARIA
1. Diretoria Geral
2. Assessoria Técnico-Legislativa
a) Pareceres
b) Elaboração Legislativa e Representação Jurídica
c) Arquivo e Biblioteca
d) Convênios Técnicos-Legislativos
3. Transportes
4.
Vice-Diretoria
Administração
Art. 2º Os cargos do funcionalismo da Câmara Municipal de Jacareí, ficam reorganizados na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 3° Ficam extintos do Quadro do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, os cargos de Chefe do Setor Administrativo, Chefe do Setor Legislativo, Chefe do Setor Financeiro, Oficial Técnico Administrativo, Oficial Técnico Legislativo e Assessor de Relações Públicas e Imprensa.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da
Câmara Municipal de Jacareí, os cargos de Secretário Legislativo I, II e III.
Art. 5º Os cargos da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Jacareí são os de provimento efetivo, constantes do Anexo I.
Art. 6° O Quadro do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de
Jacareí é formado pelo conjunto dos cargos isolados e de carreira, reordenados
por novas referências, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7° Efetuado o enquadramento previsto na presente lei e
ressalvadas as disposições legais, o provimento dos cargos efetivos far-se-à:
I
- por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou
inicial de classes de carreira;
II - por
promoção, tratando-se de classes e carreira passíveis desta forma de provimento
na conformidade a Lei.
Art. 8° A lotação dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da
Câmara Municipal de Jacareí, será estabelecida no Anexo I.
Art. 9° São cargos isolados os de: Jardineiro, Vigia,
Servente, Encarregado da Manutenção do Prédio, Telefonista, Recepcionista,
Motorista Oficial, Tesoureiro, Contador e Assessor Técnico Administrativo.
Art. 10. São cargos de carreira os de: Auxiliar de
Administração, Adjunto Administrativo, Assistente Técnico Administrativo,
Redator de Atas, Assessor de Bancadas, Secretário Legislativo, Vice-Diretor e
Diretor.
Art. 11. O cargo de Assessor Técnico Legislativo, responsável
pela Assessoria Técnica Legislativa, será preenchido mediante concurso público
de provas escritas e títulos.
§ 1º a Comissão do Concurso será integrada pelo Presidente,
pelo Diretor e por um Vereador da Câmara Municipal, designado pela Mesa
Diretora.
§ 2º a Comissão terá poderes para designar membros para
elaboração, aplicação e julgamento das provas, observado o disposto no artigo
15 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como para fornecer
os temas sobre os quais versará o concurso
.
Art. 12. As atribuições dos cargos do Quadro do Pessoal
Permanente da Câmara Municipal de Jacareí e os requisitos de provimento, serão
fixados através de ato da Mesa Diretora do Legislativo, no prazo de 30 (trinta)
dias da vigência desta lei.
Art. 13. Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial Técnico
Administrativo e Oficial Técnico Legislativo ficam enquadrados no cargo de
Secretário Legislativo I de acordo com a refrência constante do Anexo III.
Art. 14. A promoção no Funcionalismo da Câmara Municipal de
Jacareí, constante do Anexo II da presente lei, obedecerá, entre outros, os
critérios de provas escritas, merecimento e antiguidade.
§ 1º será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o interstício mínimo para o funcionário concorrer à promoção.
§ 2º o processo de promoção será acionado automaticamente pela Mesa Diretora da Câmara, desde que, satisfeitos os requisitos necessários de provimento, existam funcionários em condições de concorrer à promoção.
§ 3º a promoção dependerá de vaga no cargo.
§ 4º a antiguidade será apurada através de certidão expedida pelo Departamento Pessoal da Câmara e se referirá exclusivamente ao tempo de serviço do funcionário no poder legislativo.
Art. 15. As provas do processo de promoção e demais providências previstas, serão elaboradas por uma Comissão Especial constituída de 3 (três) membros sendo um, obrigatoriamente, o Diretor da Câmara, que elaborará o boletim de merecimento.
§ 1º o boletim de merecimento apurará:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - elogios;
IV - punições;
V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo; e
VI - dedicação do funcionário no cumprimento de suas atribuições.
§ 2º para efetivação da promoção o funcionário deverá satisfazer aos requisitos mínimos de provimento do cargo, ter nota superior a 5 (cinco) nas provas formuladas e boletim de merecimento favorável.
§ 3º na ocorrência de empate nas provas escritas e no boletim de merecimento, prevalecerá o critério de antiguidade.
Art. 16. O recrutamento para provimento dos cargos de carreira do Quadro do pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Jacareí, previsto no Anexo II desta lei, em caso de promoção, far-se-á:
I - para o cargo de Adjunto Administrativo, dentre os ocupantes do cargo de Auxiliar de Administração;
II - para o cargo de Assistente Técnico Administrativo, dentre os ocupantes do cargo de Adjunto Administrativo;
III - para o cargo de Redator de Atas, dentre os ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo;
IV - para o cargo de Assessor de Bancadas, dentre os ocupantes do cargo de Redator de Atas;
V - para o cargo de Secretário Legislativo I, dentre os ocupantes do cargo de Assessor de Bancadas;
VI - para o cargo de Secretário Legislativo II, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo I;
VII - para o cargo de Secretário Legislativo III, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo II;
VIII - para o cargo de Vice-Diretor, dentre os ocupantes do cargo de Secretário Legislativo III;
IX - para o cargo de Diretor, o ocupante do cargo de Vice-Diretor.
Art. 17. São passíveis de substituição interinamente em casos de férias, licenças e outros impedimentos, os cargos de Diretor pelo Vice-Diretor e os cargos de Contador e Tesoureiro por designação da Presidência.
Art. 18. Os serviços extraordinários, quando necessários, serão remunerados por gratificação a ser instituída por Ato da Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 19. As classes de cargos de provimento efetivo, ficam
ordenadas em referências numéricas de
Art. 20. As novas referências de vencimento do Quadro do
Pessoal Estatutário da Câmara Municipal de Jacareí, são as constantes do Anexo
IV desta lei.
Art. 21. O regime de trabalho para os funcionários da
Câmara Municipal de Jacareí, será de tempo integral.
Art. 22. Todos os servidores da Câmara Municipal deverão
registrar o ponto em seu horário de entrada e saída do expediente de trabalho,
à exceção do Diretor da Câmara e do Vice-Diretor da Câmara.
Art. 23. Ficam fazendo parte integrante da presente lei, os
Anexos I, II, III e IV.
Art. 24. De acordo com o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei
n° 2.284 de 10 de março de 1986, os vencimento dos servidores da Câmara
Municipal de Jacareí, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir dos
valores constantes do Anexo IV, calculados desde 1° de fevereiro de 1.987.
Parágrafo único.
O reajuste concedido no “caput” deste artigo incide, no
mesmo percentual, sobre os proventos dos inativos.
Art. 25. Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Jacareí,
inclusive aos inativos, abono especial, único, no valor de Cz$ 500,00
(quinhentos cruzados).
Parágrafo único. sobre o valor constante do abono ora concedido não
incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniárias, nem os descontos relativos
às contribuições previdenciárias.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário for.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.091 de 27 de agosto de 1.982.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
CARGOS |
LOTAÇÃO |
01 |
|
ASSESSOR TÉCNICO
LEGISLATIVO |
01 |
VICE-DIRETOR |
01 |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO III |
03 |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO II |
03 |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO I |
04 |
CONTADOR |
01 |
ASSESSOR DE
BANCADAS |
02 |
REDATOR DE
ATAS |
03 |
TESOUREIRO |
01 |
ASSISTENTE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO |
03 |
ADJUNTO
ADMINISTRATIVO |
03 |
AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO |
03 |
MOTORISTA OFICIAL |
02 |
RECEPCIONISTA |
01 |
TELEFONISTA |
02 |
ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO |
01 |
SERVENTE |
03 |
VIGIA |
02 |
JARDINEIRO |
01 |
CARGOS |
PROMOÇÃO |
AUXILIAR
DE ADMINISTRAÇÃO |
ADJUNTO
ADMINISTRATIVO |
ADJUNTO
ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
TESOUREIRO |
TESOUREIRO |
REDATOR
DE ATAS |
REDATOR
DE ATAS |
ASSESSOR
DE BANCADAS |
ASSESSOR
DE BANCADAS |
CONTADOR |
CONTADOR |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO I |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO I |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO II |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO II |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO III |
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO III |
VICE-DIRETOR |
VICE-DIRETOR |
DIRETOR |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
DIRETOR DA CÂMARA – SÍMBOLO CD=CCO |
17 |
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO |
16 |
VICE-DIRETOR |
16 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO III |
15 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO II |
14 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO I |
13 |
CONTADOR |
12 |
ASSESSOR DE BANCADAS |
11 |
TESOUREIRO |
10 |
REDATOR DE ATAS |
09 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
08 |
ADJUNTO ADMINISTRATIVO |
07 |
MOTORISTA OFICIAL |
06 |
RECEPCIONISTA |
05 |
TELEFONISTA |
05 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
04 |
ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO |
03 |
JARDINEIRO |
02 |
SERVENTE |
01 |
VIGIA |
01 |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS |
CD -
17 |
Cz$
20.000,00 |
16 |
Cz$
17.500,00 |
15 |
Cz$
15.000,00 |
14 |
Cz$
13.000,00 |
13 |
Cz$
11.000,00 |
12 |
Cz$ 9.280,00 |
11 |
Cz$ 8.700,00 |
10 |
Cz$ 7.147,00 |
09 |
Cz$ 7.000,00 |
08 |
Cz$ 6.450,00 |
07 |
Cz$ 4.931,00 |
06 |
Cz$ 4.451,00 |
05 |
Cz$ 2.800,00 |
04 |
Cz$ 2.700,00 |
03 |
Cz$ 2.600,00 |
02 |
Cz$ 2.000,00 |
01 |
Cz$
1.900,00 |
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.