Lei n.º 2383, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

“Dispõe sobre a estrutura normativa do quadro do Magistério Municipal e dá outras providências”.

 

O Doutor Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a estrutura normativa do Quadro do Magistério Municipal de pré-escola e de primeiro grau e seu pessoal.

Art. 2º  Para efeitos desta lei, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam empregos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Art. 3º  O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes categorias:

 

I – docentes – os servidores encarregados da educação e ensino ao aluno, conforme currículo escolar;

II – especialistas – os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Legislação Federal, em especial a lei de Diretrizes e Bases do Ensino com suas alterações.

 

III – auxiliares – os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas de apoio às de ensino.

Capítulo II

Do Quadro do Magistério Municipal

 

Art. 4º  O Quadro do Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais, subordinadas ao regime da legislação trabalhista:

 

a) Professor I;

 

b) Professor II;

 

c) Orientador Educacional;

 

d) Orientador - Pedagógico;

 

e) Diretor de Escola;

 

f) Assistente de Diretor de Centro de Educação Municipal Infantil;

 

g) Diretor de Centro de Educação Municipal Infantil.

 

Art. 5º  O campo de atuação dos integrantes do Quadro de Magistério Municipal será o seguinte:

I – Professor I – aulas em classes de Educação Infantil e aulas em classes de 1ª e 4ª série do 1º grau.

II – Professor II – aulas em classes de 5ª a 8ª série do 1º grau;

 

III – Orientador Educacional – orientação educacional aos educandos nas unidades escolares de educação infantil e de 1º grau;

IV – Orientador Pedagógico – orientação e coordenação de professores de educação infantil e de 1º grau, nas unidades escolares;

V – Diretor de Escola – Administração de Unidade Escolar e de 1º grau;

 

VI – Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – Apoio Técnico-Administrativo ao Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil;

 

VII – Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – Administração de Centro Educacional Municipal Infantil.

Art. 6º  São requisitos mínimos necessários para o exercício da função:

 

I – Professor I – Educação Infantil – habilitação especifica de 2º grau com especialização em pré-escola;

Professor I – 1ª a 4ª série do 1º grau,habilitação específica de 2º grau;

 

II – Professor II – licenciatura curta específica;

 

III - Orientador Educacional – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Orientação Educacional e experiência mínima de 3 (três) anos em magistério;

 

IV – Orientador Pedagógico – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação e, Ensino das Disciplinas e Atividades Práticas dos cursos normais e experiências mínima de 3 (três) anos de Magistério;

 

V – Diretor de Escola – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Administração em Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos em Magistério;

 

VI – Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos em magistério;

 

VII – Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de magistério.

 

Parágrafo único.  As habilitações específicas a que se refere o artigo 6º são definidos pelo Conselho Federal de Educação ou por normas do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 7º  Fica estabelecido para as funções relacionadas nas letras “c”, “d”, “e”, “f”, “g” do artigo 4º desta lei e seguinte de vagas:

01 – Orientador Educacional: uma vaga para cada escola de 1º grau e uma para cada Centro Educacional Municipal Infantil.

02 – Orientador Educacional: uma vaga para cada escola de 1º grau e uma para cada Centro Educacional Municipal Infantil;

03 – Diretor de Escola: uma para cada escola de 1o grau;

 

04 – Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil: uma para cada Centro Educacional Municipal Infantil: uma para cada Centro Educacional Municipal Infantil;

 

05 – Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil: um para cada Centro Educacional Municipal Infantil.

Parágrafo único.  O preenchimento das vagas se processará através de Concurso Público de Provas e Títulos, que terá validade de 4 anos a contar da data de sua homologação, para as funções de: Professor I, Professor II, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico, Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil, Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil.

Capítulo III

Das Jornadas de Trabalho

 

Art. 8º  Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:

I – Professor I e Professor II: 24 horas semanais, sendo 20 horas-aulas e 4 horas-atividade;

 

II – Orientador Educacional, Orientador Pedagógico, Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil, Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil e servidores dos demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo: 40 horas semanais.

 

§ 1º  o Professor I, desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar de trabalho, constituída de aulas excedentes, como Professor II, percebendo, nesta hipótese, a respectiva remuneração acrescida, com base no valor hora-aula do Professor II.

§ 2º  o Professor II poderá exercer carga suplementar de trabalho, constituída de aulas excedentes, recebendo pelas mesmas, valor hora-aula idêntica ao da referencia em que estiver enquadrado.

 

§ 3º  a carga suplementar de trabalho a que se refere os parágrafos 1º e 2º, não poderá exceder a 16 horas-aulas semanais e serão atribuídas segundo critério da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município mediante comunidade à Secretaria de Administração.

§ 4º  hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos e sua prestação será regulamentada por resolução da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 5º  ao final de cada ano, proceder-se-á a escolha e atribuições de classes e aulas, de acordo com normas baixadas através de resolução da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 9º  O Professor II que sofrer redução de carga horária por diminuição de classes deverá completá-la, com todos os direitos inerentes ao seu emprego, em função administrativa ou de magistério para a qual esteja habilitado.

 

Capítulo IV

Das Referências Salariais

 

Art. 10.  Ficam estabelecidas as referências para os empregos e funções mencionadas no artigo 4º da presente lei, conforme valores constantes da Tabela II (anexo II) da Lei 2.347, de 30.05.86, seguinte:

 

Emprego / Função                                                                                                     Referência

 

Professor I.................................. 08

 

Professor II................................. 09

 

Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil.................................................................................................................... 10

 

Orientador Educacional................. 11

 

Orientador Pedagógico.................. 11

 

Diretor de Escola......................... 12

 

Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil 12

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 11.  Fica dispensada da exigência de que trata o inciso I do § 1º do artigo 7º desta lei, a contratação temporária de professor para substituição do titular, quando não houver pretendente entre os aprovados em concurso público.

 

Parágrafo único.  A contratação de que trata o “caput” deste artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder ao término do correspondente ano letivo.

Art. 12.  A Prefeitura Municipal de Jacareí poderá admitir estagiários da área do Magistério mediante aplicação da tabela de bolsa auxilio da Secretaria de Administração.

 

Art. 13.  Para os efeitos do artigo 12 desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, os respectivos convênios.

 

Art. 14.  Poderá ser criada a “Comissão Permanente para Aperfeiçoamento e Atualização da Estrutura do Quadro do Magistério”, destinada a discutir e propor alterações à legislação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal.

 

Art. 15.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 16.  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, por decreto, baixar normas regulamentadoras das disposições contidas na presente lei.

 

Art. 17.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1986.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.