Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais que vierem a praticar, no exercício de suas atividades, atos de discriminação de qualquer natureza, e que se qualifiquem como incompatíveis com o disposto no artigo 153 § 1º da Constituição Federal, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos do que se estabelece a presente lei, será determinada após prévio processo administrativo, onde será assegurado o amplo direito de defesa ao estabelecimento acusado.
Art. 3º O processo administrativo referido no artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativo competente, sempre que tomar ciências, por qualquer via idônea, de ato discriminatório ilícito praticado por qualquer estabelecimento que esteja a exercer atividades nesse Município.
§ 1º não poderá a autoridade se recusar a determinar a abertura do processo, sempre que a notícia da discriminação for apresentada por meio de requerimento escrito aos órgãos Municipais competentes, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º o requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, mesmo que não tenha sido o requerente a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 4º A condenação criminal, nos termos da Lei Federal nº 1.390, de 03 de julho de 1.951, determinará a tomada da medida prevista no artigo 1º desta lei, independente de prévio processo administrativo.
Art. 5º As disposições desta lei são aplicáveis a hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes, clubes, confeitarias e demais estabelecimentos similares em funcionamento, licenciados por este Município.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.