Lei n.º 2349, de 26 de junho de 1986.

 

“Dispõe sobre normas gerais e regulamentação disciplinadora dos Serviços de Passageiros pelo Sistema de Fretamento”.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprovou e eu, Thelmo de Almeida Cruz, digníssimo Prefeito Municipal de Jacareí, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Serviço

 

Art. 1º  O serviço de transporte de passageiros pelo sistema de fretamento, no Município, reger-se-á por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  o serviço de que trata esta lei, somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Art. 2º  Fica autorizado o serviço de transporte de passageiros através de peruas, microônibus e ônibus, pelo sistema de condução fretada, para operários e escolares, assim como as áreas de turismo e lazer.

 

Art. 3º  O serviço poderá ser explorado por pessoa física e jurídica.

 

Parágrafo único.  no caso de pessoa física, a autorização não ultrapassará do limite de um veículo.

Art. 4º  A autorização será outorgada a título precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão compete a Prefeitura, quando julgar conveniente ou necessário.

 

Parágrafo único.  a transferência da autorização será permitida por expressa anuência da Prefeitura, a requerimento dos interessados, preenchidas as exigências desta lei.

                                     

Art. 5º  Para cada veículo, a Prefeitura expedirá um termo de licença, vinculado à respectiva autorização renovável anualmente, por ocasião da vistoria.

 

Parágrafo único.  a vistoria do veículo, além da prevista neste artigo, poderá realizar-se a qualquer tempo, a critério da Prefeitura.

Capítulo II

Dos Autorizatários

 

Art. 6º  Os pedidos de registro e suas renovações formuladas por pessoas jurídicas, deverão ser dirigidas ao Prefeito Municipal e instruídos com a seguinte documentação:

 

I – prova de registro da empresa na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;

II – ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente arquivadas na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, em se tratando de sociedade limitada e, no caso de sociedade anônima, certidão da ata da assembléia que elegeu a ultima diretoria;

III – certidão de antecedentes criminais dos titulares da sociedade e, no caso de sociedade anônima, dos diretores;

IV – relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação da sua propriedade.

V – registro dos motoristas com a comprovação expressa de sua qualidade, de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos e certidão de antecedentes criminais.

 

Art. 7º  As pessoas físicas que operem o serviço com veiculo próprio, instruirão o pedido de registro com os documentos referentes à comprovação da propriedade do veiculo, a certidão de antecedentes criminais e a carteira nacional da habilitação (CNH), que comprove experiência profissional mínima de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  o interessado poderá registrar eventual motorista substituto, preenchidos os mesmos requisitos deste artigo, no que couber, até o limite máximo de 1 (um).

 

Capítulo III

Dos Veículos

 

Art. 8º  Os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte de passageiros, pelo sistema de fretamento, deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria previa, e de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito.

 

§ 1º  serão permitidos os seguintes tipos de veículos:

 

I – peruas – para transporte até 9 (nove) passageiros, caso em que o órgão competente da Prefeitura verificará se o veiculo projetado oferece o conveniente conforto aos passageiros, além da adequada segurança e aparência interna e externa/

II – micro-ônibus – de 12 (doze) a 30 (trinta) passageiros sentados;

 

II – ônibus – 35 (trinta e cinco) passageiros no mínimo.

 

§ 2º  Os veículos qualificados no parágrafo anterior com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, para que possam ser utilizados nos serviços de transportes de passageiros, deverão ser vistoriados pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal, que expedirá laudo das condições de uso ou não do veiculo, válido por 06 (seis) meses, sendo que o mencionado laudo deverá ficar no veículo, à mostra, em local de fácil acesso para a leitura dos usuários.

 

Art. 9º  Além de outras condições impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito, os veículos deverão obedecer às seguintes normas:

I – cartão de identificação do proprietário;

 

II – quando destinados ao transporte de escolares, deverão ter pintadas, ou afixados adesivos, na traseira e nas laterais de sua carroceria, uma faixa horizontal, de 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, na qual se inscreverá o dístico: “Escolar”.

 

Capítulo IV

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 10.  A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Art. 11.  Serão aplicados separadas, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da seqüência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estatuídos neste projeto, as seguintes punições:

 

a) advertência escrita;

 

b) multa de 2 (dois) valores- referência;

 

c) suspensão do Alvará de Autorização de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, e

 

d) cassação do Alvará de Autorização.

 

Parágrafo único.  antes da adoção das penalidades previstas nas letras “c” e “d” deste artigo, a Prefeitura comunicará o fato ao autorizatário, admitindo defesa previa no prazo de 10 (dez) dias da notificação.

 

Art. 12.  Dos fatos do poder autorizante decorrentes da aplicação deste projeto, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, notificação ou ato de aplicação da pena, com efeito suspensivo, nos casos das letras “c” e “d” do artigo 11.

Parágrafo único.  o recurso será dirigido ao Prefeito e sua decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua interposição.

 

Capítulo V

Dos Deveres e Obrigações

 

Art. 13.  É obrigação de todo condutor de veiculo de transporte fretado de passageiros, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e especialmente:

 

a) exercer a atividade pessoal de motorista profissional autônomo;

 

b) não ceder o uso de veiculo a outra pessoa que não esteja devidamente registrada;

 

c) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e público;

 

d) trajar-se adequadamente;

 

e) não permitir excesso de lotação no veiculo;

 

f) trazer consigo sempre o Alvará de Autorização, termos anexos e a prova de pagamento da taxa de licença;

g) apresentar o veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado;

 

h) não transportar passageiros que não sejam aqueles com os quais mantém contrato de fretagem; e,

i) não transportar passageiros estranhos as empresas ou escolas a que sirvam.

 

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de junho de 1986.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.