Lei n.º 2345, de 23 de junho de 1986.

 

“Institui o Diploma de Mérito-Incentivo a Produtores Rurais do Município”.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Diploma de Mérito-Incentivo a ser conferido aos mais destacados produtores rurais do Município, como incentivo e reconhecimento pelos seus méritos de produtividade.

 

Art. 2º  A concessão será procedida na conformidade do Regulamento anexo, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Art. 3º  A entrega do referido Diploma far-se-á em alto solene, presidido pelo Prefeito Municipal ou o representante por ele indicado, em data a ser previamente designada.

 

Art. 4º  Poderão, eventualmente, serem concedidos prêmios aos Diplomandos, desde que oferecidos pelas entidades de classe a que os produtores estiverem vinculados tais como Sindicatos e Associações, não cabendo à administração pública despesa de qualquer natureza.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de junho de 1986.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 27/06/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 


Diploma de Mérito-Incentivo de Produtividade Rural

 

Regulamento

Da participação

 

1 - Poderão concorrer ao Diploma de Mérito-Incentivo de Produtividade Rural, todos os produtores rurais do Município, que estejam explorando imóveis rurais devidamente cadastrados no INCRA e inscrito na Secretaria da Fazenda.

 

2 - O Diploma referido no item anterior será concedido a nível Municipal.

 

Da composição da comissão

 

3 - Deverá ser constituída uma Comissão Julgadora, composta, no mínimo, dos seguintes membros, quando existirem:

 

- Prefeito do Município, que coordenará os trabalhos e indicará seu representante.

 

- Presidentes de Sindicatos Rurais (Patronais e ou de Trabalhares) e/ou Representantes.

 

- Representantes da Secretaria de Agricultura ou órgão de Assistência Técnica equivalente.

 

- Representantes dos Bancos Estatais e Privados S/A, ou de uma entidade de crédito rural que opere no Município.

 

- Representante de cooperativas de produção.

 

3.1 – A Comissão Julgadora poderá convidar, no máximo, até 3 pessoas ou técnicos de notório conhecimento do setor rural para participar dos trabalhos de julgamento.

 

3.2 – Para o bom andamento dos trabalhos e dentro dos limites deste Regulamento, a Comissão Julgadora, tem autonomia para se reunir bem como efetuar a divisão dos trabalhos entre seus membros e tomar decisões que atendam as condições especificas da região.

 

3.3 – Os membros da Comissão Julgadora não poderão concorrer à concessão de que trata o presente Regulamento.

 

3.4 – A Coordenação geral do Diploma de Mérito-Incentivo de Produtividade Rural será exercida pelo Prefeito ou seu Representante.

 

Dos critérios da escolha

 

4 – A Comissão Julgadora escolherá os 4 (quatro) melhores produtores rurais, obedecendo os critérios estabelecidos neste item.

 

4.1 - Entre os 4 (quatro) produtores rurais escolhidos, no mínimo 2 (dois) deles devem estar explorando imóvel com área inferior a 3 (três) Módulos Rurais estabelecidos pelo INCRA.

 

4.2 – A Comissão Julgadora deverá levar em consideração os resultados da safra do ano anterior, bem como os planos de plantio para a safra seguinte.

 

4.3 – Para os efeitos do previsto neste item, a verificação do disposto no sub-item4.1” será efetuada pela Comissão Julgadora, mediante solicitação a cada um dos 4 (quatro) produtores escolhidos de:

 

a) cópia xerox, ou documento equivalente, do Certificado de Cadastro do ano referente à safra concorrente, devidamente quitado, ou

b) atestado, assinado pelo proprietário nos casos de arrendamento parceria e outras formas de exploração de não proprietários.

 

Dos pré-requisitos e dos prazos

 

5 - Os trabalhos da Comissão Julgadora, se encerrarão com o encaminhamento ao Prefeito, através de Ofício assinado por todos os seus membros, dos seguintes documentos relativos aos produtores escolhidos:

 

a) os relacionados no sub-item4.3”, e

 

b) relatório individualizado sobre cada um dos 4 (quatro) produtores, caracterizando informações sobre:

 

- identificação, endereço e localização do imóvel;

 

- área utilizada com cada produto e respectiva produção;

 

- área utilizada com pecuária, quantidade do rebanho e respectiva;

 

- nível técnico (emprego de trator ou implementos, inclusive de tração animal, sementes ou mudas selecionadas, técnicas de produção e conservação de solos, diversificação de culturas, defensivos, adubos orgânicos ou fertilizantes químicos) e outras características técnicas que o distinga dos demais participantes;

 

- nível de moradia, educação e saúde dos trabalhadores;

 

- participação no sistema cooperativista;

 

- existência, como proprietário, de áreas rurais não utilizadas em outros lugares; e

 

- outras informações que o destaque como produtor rural.

 

6 – A Comissão Julgadora deverá obedecer sempre o prazo para encerramento de seus trabalhos até 15 de outubro do ano posterior ao da safra considerada.

Das disposições finais

 

7 – O Prefeito Municipal se reserva o direito de desclassificar os concorrentes quando não observados os dispositivos neste Regulamento.

 

7.1 – A homologação da concessão caberá ao Prefeito, por proposta da Comissão Julgadora.

 

8 – Os casos omissos a este Regulamento serão decididos pela Comissão Julgadora, ouvido o Prefeito Municipal.