Art. 1º Fica instituído o Diploma de Mérito-Incentivo a ser conferido aos mais destacados produtores rurais do Município, como incentivo e reconhecimento pelos seus méritos de produtividade.
Art. 2º A concessão será procedida na conformidade do Regulamento anexo, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 3º A entrega do referido Diploma far-se-á em alto solene, presidido pelo Prefeito Municipal ou o representante por ele indicado, em data a ser previamente designada.
Art. 4º Poderão, eventualmente, serem concedidos prêmios aos Diplomandos, desde que oferecidos pelas entidades de classe a que os produtores estiverem vinculados tais como Sindicatos e Associações, não cabendo à administração pública despesa de qualquer natureza.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 27/06/1986, no livro nº. 15.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
1 - Poderão concorrer ao Diploma de Mérito-Incentivo de Produtividade Rural, todos os produtores rurais do Município, que estejam explorando imóveis rurais devidamente cadastrados no INCRA e inscrito na Secretaria da Fazenda.
2 - O Diploma referido no item anterior será concedido a nível Municipal.
3 - Deverá ser constituída uma Comissão Julgadora, composta, no mínimo, dos seguintes membros, quando existirem:
- Prefeito do Município, que coordenará os trabalhos e indicará seu representante.
- Presidentes de Sindicatos Rurais (Patronais e ou de Trabalhares) e/ou Representantes.
- Representantes da Secretaria de Agricultura ou órgão de Assistência Técnica equivalente.
- Representantes dos Bancos Estatais e Privados S/A, ou de uma entidade de crédito rural que opere no Município.
- Representante de cooperativas de produção.
3.1 – A Comissão Julgadora poderá convidar, no máximo, até 3 pessoas ou técnicos de notório conhecimento do setor rural para participar dos trabalhos de julgamento.
3.2 – Para o bom andamento dos trabalhos e dentro dos limites deste Regulamento, a Comissão Julgadora, tem autonomia para se reunir bem como efetuar a divisão dos trabalhos entre seus membros e tomar decisões que atendam as condições especificas da região.
3.3 – Os membros da Comissão Julgadora não poderão concorrer à concessão de que trata o presente Regulamento.
3.4 – A Coordenação geral do Diploma de Mérito-Incentivo de Produtividade Rural será exercida pelo Prefeito ou seu Representante.
4 – A Comissão Julgadora escolherá os 4 (quatro) melhores produtores rurais, obedecendo os critérios estabelecidos neste item.
4.1 - Entre os 4 (quatro) produtores rurais escolhidos, no mínimo 2 (dois) deles devem estar explorando imóvel com área inferior a 3 (três) Módulos Rurais estabelecidos pelo INCRA.
4.2 – A Comissão Julgadora deverá levar em consideração os resultados da safra do ano anterior, bem como os planos de plantio para a safra seguinte.
4.3 – Para os efeitos do previsto
neste item, a verificação do disposto no sub-item “
a) cópia xerox, ou documento equivalente, do Certificado de Cadastro do ano referente à safra concorrente, devidamente quitado, ou
b) atestado, assinado pelo proprietário nos casos de arrendamento parceria e outras formas de exploração de não proprietários.
5 - Os trabalhos da Comissão Julgadora, se encerrarão com o encaminhamento ao Prefeito, através de Ofício assinado por todos os seus membros, dos seguintes documentos relativos aos produtores escolhidos:
a) os relacionados no sub-item “
b) relatório individualizado sobre cada um dos 4 (quatro) produtores, caracterizando informações sobre:
- identificação, endereço e localização do imóvel;
- área utilizada com cada produto e respectiva produção;
- área utilizada com pecuária, quantidade do rebanho e respectiva;
- nível técnico (emprego de trator ou implementos, inclusive de tração animal, sementes ou mudas selecionadas, técnicas de produção e conservação de solos, diversificação de culturas, defensivos, adubos orgânicos ou fertilizantes químicos) e outras características técnicas que o distinga dos demais participantes;
- nível de moradia, educação e saúde dos trabalhadores;
- participação no sistema cooperativista;
- existência, como proprietário, de áreas rurais não utilizadas em outros lugares; e
- outras informações que o destaque como produtor rural.
6 – A Comissão Julgadora deverá
obedecer sempre o prazo para encerramento de seus trabalhos até 15 de outubro
do ano posterior ao da safra considerada.
7 – O Prefeito Municipal se reserva o direito de desclassificar os concorrentes quando não observados os dispositivos neste Regulamento.
7.1 – A homologação da concessão caberá ao Prefeito, por proposta da Comissão Julgadora.
8 – Os casos omissos a este Regulamento serão decididos pela Comissão Julgadora, ouvido o Prefeito Municipal.