Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Jacareí autorizado a celebrar, nos termos do art. 38, do Decreto-Lei Federal nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1.986, combinado com o disposto no § 1º, do art. 3º, do Decreto Federal nº 92.433, de 03 de março de 1.986, convênio com a Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB para a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços e verificações da política de sonegação de produtos.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 19/03/1986, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.