Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifa nos ônibus da Viação Jacareí Ltda. que servem os bairros do Município, as pessoas do sexo feminino que já contem 60 (sessenta) anos e as do sexo masculino que já tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único. o gozo da isenção não será permitido nos horários das 08:30 às 11:30 horas e das 14:00 às 16:00 horas.
Art. 2º Para gozarem do benefício concedido pela presente lei, os interessados deverão obrigatoriamente comprovar através de carnês, declaração do imposto de renda ou outra forma legal, o recebimento de renda mensal até o máximo de 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º A época para requerer o benefício e demais providências necessárias à execução da presente Lei, serão regulamentadas através do Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.