Art. 1º As majorações que forem concedidas sobre a tarifa dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Jacareí, deverão vigorar após divulgação feita pelo Poder Executivo, obrigatoriamente com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 2º A divulgação a que se refere o artigo anterior será feita sem ônus para os cofres públicos municipais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.