LEI Nº 2322, DE 30 de dezembro de 1.985

 

Dispõe sobre parcelamento do solo para fins de recreio, turismo e lazer e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

 

Parte Geral

 

CAPÍTULO I

 

Aplicação da Lei

 

Art. 1º  O parcelamento na zona prevista no inciso XI do art. 11 da Lei 2.066/82 para fins de Recreio, Turismo e Lazer, caracterizado por arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta Lei, obedecidas sempre as legislações federais e estaduais relativas à matéria.

 

CAPÍTULO II

 

Processamento do Projeto

 

SEÇÃO I

 

As Diretrizes

 

Art. 2º  A elaboração do projeto de parcelamento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto a pedido dos interessados que instruirão os pedidos com os seguintes documentos:

 

I - requerimento assinado pelo loteador, solicitando o fornecimento de diretrizes e declarando-se detentor dos direitos de propriedade ou de compromissário comprador, em caráter irrevogável e irretratável sobre a área objeto do pedido de diretrizes;

 

II - 3 (três) vias de cópias da planta do levantamento planialtimétrico, na escala 1:1000, com curvas de nível em metro, indicando com exatidão os limites da área, com relação aos terrenos vizinhos, cursos d’água e suas denominações, vias de acesso, devendo o levantamento estender-se até os alinhamentos fronteiros das referidas vias de acesso à área; referidas plantas deverão ser assinaladas pelo loteador, bem como pelo responsável técnico pelos serviços topográficos.

 

III - 2 (duas) vias de cópias da planta de situação da área, na escala 1:5000.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto no que lhe couber, as seguintes diretrizes:

 

I - as vias de circulação pertencentes ao Sistema Viário Básico do Município;

 

II - as faixas para escoamento das águas pluviais;

 

III - a relação dos equipamentos urbanos, que poderão ser exercidos pelo interessado;

 

IV - escala a ser adotada no projeto;

 

V - o sistema de abastecimento de água e afastamento de esgoto sanitário;

 

VI - a localização aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais necessários aos equipamentos do Município e do Programa Pró-Lar (nos moldes da Lei 1965/80);

 

VII - a localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação pública;

 

VIII - a listagem das espécies de árvores que poderão ser plantadas no loteamento;

 

IX - outras diretrizes indicadas a critério da Prefeitura e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Parágrafo único. as diretrizes deverão ser expedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e vigorarão pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

SEÇÃO II

 

O Projeto

 

Art. 4º  O Projeto de Arruamento, Loteamento ou Desmembramento para fins de Recreio, Turismo e Lazer será submetido à aprovação da Prefeitura e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, obedecidas as diretrizes, devendo ser apresenta do em 7 (sete) vias de cópias assinadas pelo loteador e pelo autor do projeto constando de:

 

I - subdivisão das quadras em lotes, áreas institucionais, sistema de recreio, etc.;

 

II - sistema viário;

 

III - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

IV - memorial descritivo em 4 (quatro) vias;

 

V - plano de cascalhamento e ou projeto de pavimentação e projeto de afastamento de águas pluviais;

 

VI - projeto do sistema de abastecimento de água potável e/ou projeto de sistema de afastamento de esgoto sanitário ou fossa séptica e poço absorvente;

 

VII - outros projetos suplementares, se exigidos.

 

Parágrafo único. após a aprovação deverá o loteador fornecer a Prefeitura uma via do projeto em papel copiável, vegetal ou similar.

 

Art. 5º  Os planos e respectivos projetos dos parcelamentos e loteamentos devem obter anuência prévia dos órgãos estaduais e federais.

 

SEÇÃO III

 

A Licença

 

Art. 6º  Pagos os emolumentos devidos e apresentada a escritura de hipoteca mencionada no artigo 11, a Prefeitura expedirá competente alvará de aprovação válido por 2 (dois) anos contados da data do registro imobiliário.

 

Art. 7º  Registrado o projeto a Prefeitura expedirá licença para venda de lotes, após cumprimento do disposto no item 1, do artigo 10.

 

CAPÍTULO III

 

A Execução

 

SEÇÃO I

 

As Obrigações

 

Art. 8º  Nos loteamentos para fins de Recreio, Turismo e Lazer, os loteadores ficarão obrigados a atender as seguintes exigências:

 

1 - Arborização nos logradouros públicos, na proporção de uma árvore para cada 10m lineares de calçada, alternados dos dois lados do logradouro público;

 

2 - Arborização nas áreas de implantação dos equipamentos de recreio na proporção de uma árvore para cada 50,0m2, descontada a área de utilização dos equipamentos implantados;

 

a) as árvores a serem plantadas, tanto para os logradouros públicos quanto para os sistemas do recreio, terão suas espécies fornecidas por listagem pela Prefeitura.

 

3 - Infraestrutura exigida pelas Leis Federais e Estaduais em vigor e as abaixo discriminadas:

 

a) demarcação de ruas, quadras, lotes, áreas verdes e áreas destinadas ao Sistema de Recreio e Lazer, com alinhamento e nivelamento em marcos de concreto;

 

b) execução de guias, sarjetas e sarjetões ou canaletas de concreto ou grama, laterais às vias públicas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura;

 

c) execução de galerias de águas pluviais;

 

d) pavimentação das ruas, vielas, praças e balões de retorno, do tipo asfáltico, blokrets, paralelepípedos ou cascalho compactado, de acordo com especificação da Prefeitura Municipal;

 

e) rede de energia elétrica, a ser implantada obedecendo exigências da Eletropaulo;

 

f) sistema de abastecimento de água potável e sistema de coleta e afastamento de esgotos, conforme projeto aprovado pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sendo que este último só poderá ser exigido quando houver rede coletora do Município até uma distância máxima de 500m, em caso contrário fica o comprador obrigado a construir fossa séptica e poço absorvente individuais, sob pena de não expedição do "habite-se".

 

Art. 9º  Fica o promotor do parcelamento obrigado a apresentar, quando da entrada do projeto para aprovação na Prefeitura Municipal, um cronograma físico-financeiro, mês a mês, para execução das obras de infra-estrutura previstas no artigo 8º da presente lei.

 

Parágrafo único.   o não cumprimento do cronograma físico-financeiro, previsto no "caput" deste artigo , sujeitará o promotor do parcelamento a multas a serem estabelecidas através de Lei Municipal, independentemente das disposições constantes do Artigo 11 e seus parágrafos desta Lei.

 

Art. 10.  Fica o promotor do parcelamento obrigado a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura e do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, durante a execução das obras, bem como apresentar cópias dos contratos de compromisso de compra e venda, onde deverão constar as obrigações relativas à execução dos serviços.

 

SEÇÃO II

 

Prazo

 

Art. 11.  A execução do parcelamento far-se-á da seguinte forma:

 

1) antes da liberação da licença para venda dos lotes:

 

a) abertura de vias de circulação e praças com respectivos marcos de concreto de alinhamento e nivelamento;

 

b) arborização;

 

2) Até, 12 meses, da data do registro imobiliário:

 

a) rede de energia elétrica, segundo as normas da Eletropaulo;

 

b) o sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e afastamento de esgotos sanitários ou fossa séptica e poços absorventes, recebidos pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante laudo de vistoria, quando for o caso.

 

3) até 24 meses da data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis:

 

a) guias, sarjetas e sarjetões, canaletas de concreto ou grama, conforme o determinado;

 

b) galeria de águas pluviais;

 

c) pavimentação ou cascalhamento de conformidade com as diretrizes e projeto.

 

SEÇÃO III

 

Garantias

 

Art. 12.  Como garantia das obras mencionadas no item I do artigo anterior, o interessado dará em hipoteca, mediante escritura pública, 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes.

 

§ 1º  na escritura de hipoteca deverão constar a especificação e a estimativa de custos das obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar.

 

§ 2º  findo o prazo fixado para o término das obras, a Prefeitura tomará as medidas próprias para compelir o loteador a cumprir sua obrigação e/ou para que o mesmo seja responsabilizado, promovendo as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 13.  Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente e do SAAE, liberará a área hipotecada.

 

SEÇÃO IV

Benfeitorias Realizadas

 

Art. 14.  Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias e praças publicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e aceitas, após vistoria do órgão competente da Prefeitura, e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

TÍTULO II

Uso e Ocupação do Solo

 

CAPÍTULO I

 

O Uso

 

Art. 15.  Somente serão permitidos nos parcelamentos para fins de Recreio, Turismo e Lazer, os seguintes usos:

 

a) Residencial Unifamiliar - R

 

b) Comercial Local ou Misto - CL - R

 

Art. 16.  A implantação de lotes Comercial Local ou Misto (CL-R) será obrigatória em todos loteamentos, na proporção de 4 lotes CL-R para cada 50 (cinqüenta) lotes residenciais unifamiliares (R) e proporcionalmente às frações.

 

Art. 17.  A localização dos lotes de Uso CL-R será indicada na apresentação de projeto de loteamento, preferencialmente agrupados, e de forma a melhor atender o interesse comunitário ficando a critério da Municipalidade a fixação de novos locais no caso de não concordância com os apresentados em projeto.

 

Art. 18.  Nos loteamentos destinados à formação de Chácaras de Recreio, Turismo e Lazer a percentagem de áreas públicas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

§ 1º  será exigida-a implantação de equipamentos de recreação, executado pelo loteador e doados à Prefeitura, na proporção de um equipamento para cada 100 lotes ou fração.

 

§ 2º  quando da apresentação do projeto de loteamento para aprovação será indicada a área verde onde deverá ser implantado o equipamento de recreação, ficando a critério do Poder Público Municipal a aceitação do local apresentado pelo loteador.

 

§ 3° a escolha do equipamento de recreação, deverá ser feita pelo loteador de acordo com listagem fornecida pela Prefeitura à época da aprovação do projeto.

 

CAPÍTULO II

A Ocupação do Solo

 

Art. 1°       Os lotes de Uso Residencial unifamiliar - R - terão somente uma habitação e obedecerão as seguintes exigências:

 

- área mínima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados);

- frente mínima igual a 20,0 m (vinte metros);

- recuos mínimos frontal = 6,0 m

                 lateral =        3,0 m de ambos os lados

                 fundos =       5,0 m

 

-      taxa de ocupação máxima = 35% (trinta e cinco por cento) sendo 5% para edícula.

-      coeficiente de aproveitamento =    0,65.

 

Parágrafo único. no caso de edícula encostada na divisa de fundo do lote esta deverá ser térrea com "pé direito" de até 3,0m e respeitar recuo mínimo de 5,0m da projeção da construção principal.

 

Art. 20.  Os lotes de Uso Comercial Local ou Misto (CL-R) são os destinados ao Comercio Varejistas ou prestação de serviços de âmbito local, permitido em conjunto residencial unifamiliar e obedecerão as seguintes exigências:

 

- área mínima = 500,00 m2

- frente mínima = 12,50 m

- recuos mínimos    frontal = 6,0 m

       lateral = 2,0 m de ambos os lados

       fundos = 3,0 m

- taxa de ocupação = 40%

- coeficiente de aproveitamento = 0,70.

 

§ 1° no caso de edícula encostada na divisa de fundos de lote a mesma deverá ser térrea, ter "pé direito" máximo de 4,0m, e respeitar recuo mínimo de 5,0m da projeção da construção principal.

 

§ 2° considera-se Comércio Local as seguintes atividades: açougue, armazém, avícola, bar, barbearia, café, confeitaria, doceria, drogaria, empório, farmácia, jornaleiro, laticínios e frios, lanchonete, mercearia, padaria, peixaria, postos de serviços sem oficina mecânica e ou funilaria, quitanda, restaurante e sorveteria.

 

§ 3° a área comercial será no mínimo igual à metade da área construída, em caso de uso misto.

 

Art. 21.  A Prefeitura só expedirá licença para construir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos que tenham sido aprovados e liberados para a venda.

 

Art. 22.  Os lotes com declividade superior a 50% terão área mínima de 2.400m2 (dois e quatrocentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO III

 

O Sistema Viário

 

Art. 23.  Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já existente.

 

Art. 24.  As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio, deverão atender as seguintes normas:

 

I - VIA DE ACESSO - nos moldes da via secundária definida no art. 22, II da Lei Municipal nº 1981/80 que permite acesso ao loteamento.

 

II - VIA PRINCIPAL - compõe-se de 2 (duas) faixas de tráfego e calçadas laterais com largura mínima de 12 metros, sendo o leito carroçável de 8 metros, e os passeios de 2 metros, concordância de alinhamento do leito carroçável e da rua com outras vias com raio de curvatura de no mínimo 9 metros.

 

III - VIA LOCAL - compõe-se de 2 (duas) faixas de tráfego e calçadas laterais, largura mínima de 9,0m, com largura mínima do leito carroçável de 6,0 metros, concordância de alinhamento do leito carroçável e da rua com outras vias com raios de curvatura de no mínimo 9,0 metros, largura mínima dos passeios de 1,50 metros.

 

Parágrafo único. serão permitidos rampas de até 15% nas vias de circulação.

 

Art. 25.  As vias locais deverão iniciar e terminar em vias principais, ou serem sem saída (cul de sac).

 

Art. 26.  Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3 (três) metros.

 

Parágrafo único.   os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, executados às expensas do loteador.

 

TÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 27.  Não será admitido em nenhuma hipótese, a divisão ou desmembramento de lotes aprovados com base nesta lei.

 

Art. 28.  Só receberão os efeitos desta lei as Zonas de Turismo e Lazer já definidas pela Lei Municipal n° 2.066, de 05 de maio de 1982, em seu Artigo 11, item XI.

 

Parágrafo único.   a definição de novas áreas cora destinação de Zonas de Turismo e Lazer, dependerão de prévia autorização legislativa.

 

Art. 2º  Aos parcelamentos do solo para fins de Turismo e Lazer de que trata esta Lei, aplica-se no que couber as normas das leis de parcelamento do solo, Lei 1981/80 e Lei de Uso do Solo Lei 2066/82.

 

Art. 30.  Os casos omissos da presente Lei serão decididos pelo Prefeito Municipal, após audiência da Secretaria de Obras e Viação e/ou outros órgãos da administração.

 

Art. 31.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 1.985.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 07/01/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.