Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, convênio destinado à efetivação do projeto denominado "Casas de Farinha do Vale do Paraíba", objetivando a realização de pesquisa e exposição de técnicas populares existentes na região, sobre casas de farinha de mandioca, em que o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria, acima referida, participará bom a importância de CR$ 118.371.602 (cento e dezoito milhões, trezentos e setenta e um mil, e seis centos e dois cruzeiros), cabendo a Prefeitura do Município de Jacareí participar com o valor de CR$ 69.508.508 (sessenta e nove milhões, quinhentos e oito mil, e quinhentos e oito cruzeiros), nas condições estipuladas no Convênio a ser lavrado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações consignadas no Orçamento do exercício financeiro de 1.986.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 12/12/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.