Art. 1º Fica permitida a construção e a instalação de postos de gasolina e óleos lubrificantes na Zona Comercial Central – ZCC -, desde que localizados e voltados para Via Coletora ou Via Secundária, conforme definido na Lei n9 1981/ 80.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 16/12/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.