Art. 1º Ficam autorizados a integrar o novo convênio a ser celebrado entre a Câmara Municipal de Jacareí e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, o Prefeito e o Vice-Prefeito, em conformidade com o § 1º do artigo 14 da Lei Estadual 4.642, de 06 de agosto de 1 985.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito contribuirão para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo na seguinte forma:
I - A Prefeitura contribuirá mensalmente com a importância equivalente à contribuição mensal do Prefeito e Vice-Prefeito em exercício e pensionistas;
II - O Prefeito e Vice-Prefeito contribuirão na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio facultado a vereador.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações consignadas em orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data em que for celebrado o novo convênio.
Publicado no Diário de Jacareí de: 16/11/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.