Art. 1º A
partir de 1º de outubro do corrente exercício fica concedida aos servidores
municipais, inclusive aos inativos e autárquicos da Prefeitura, uma majoração
de 20% (vinte por cento) sobre os salários recebidos em setembro de
Parágrafo único. os servidores referidos no "caput" deste artigo compreendem os estatutários, comissionados e contratados pela C.L.T., inclusive os inativos.
Art. 2º Os valores das referências CC2 e CC3 previstas na lei nº 2.174, de 12 de janeiro de 1.984, ficam equiparados ao valor da referência CC1, na proporção estabelecida pelo inciso I do artigo 4º da Lei n° 2.225, de 29 de novembro de 1.984.
Art. 3º Aos servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) ocupantes de cargo ou função que exijam para seu exercício formação universitária, fica concedida uma gratificação de 15%, a incidir sobre sua remuneração base.
§ 1º a Gratificação mencionada no "caput" deste artigo será devida por 7 (sete) meses, a contar do dia 1º de outubro do corrente ano, não se incorporando, portanto, aos vencimentos.
§ 2º o disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores universitários que ocupem cargos em comissão.
Art. 4º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no presente exercício, suplementadas se necessário for e no próximo orçamento.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1 985.
Publicado no Diário de Jacareí de: 16/10/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.