LEI nº 2277, de 03 de outubro de 1.985
“Altera disposições da Lei 2.077, de 26 de
maio de 1.982.”
O
DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
itens "a", "c" e "d" do Artigo 4º; o artigo 6º;
os itens "c" e "d" do artigo 7º e o parágrafo único do
artigo 10, da Lei 2.077, de 26 de maio de 1.982, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................
a) lotes com áreas
igual ou superior a 85
m² (oitenta e cinco metros quadrados) e frente mínima de
5 m (cinco
metros);
b) ............................................................................
c) as unidades
habitacionais terão área máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e área mínima
de 24 m²
(vinte e quatro metros quadrados), quando tratar-se de unidade
"embrião". Neste caso os projetos deverão prever aumento de área
construída para atender as necessidades futuras. Esta exigência aplica-se
quando tratar-se de casa ou casa geminada.
d) serão
permitidas construções de conjuntos de unidades habitacionais geminadas, com o
máximo de 6 unidades, ficando isolados 1,50 m (um metro e meio) dos
lotes vizinhos, observando as demais exigências de legislação municipal
vigente.
Art. 6º No caso de habitação multifamiliar os projetos deverão conter todo o
planejamento de estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga
para cada três unidades residenciais.
Art. 7º .................................................................
a) ..................................................................
b) ..................................................................
c) CASAS
ASSOBRADADAS - habitações residenciais unifamiliares,
correspondentes a mais de uma unidade por edificação, superpostas, com acesso
direto e independente ao logradouro. Área mínima de 42,50 m² (quarenta
e dois e meio metros quadrados), máxima de 70 m² (setenta metros
quadrados).
d) APARTAMENTOS
- habitações residenciais multifamiliares,
correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Área mínima de 42,50 m² (quarenta
e dois e meio metros quadrados) e área máxima de 70 m² (setenta metros
quadrados).
Art. 10. ....................................................................
Parágrafo único. ouvidas as
Secretarias de Obras e Meio Ambiente e do Planejamento, poderá ser dispensada,
pelo Prefeito, a pavimentação e aceitas novas soluções técnicas quanto
as guias e sarjetas".
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de outubro de 1.985.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado
no Diário de Jacareí de: 09/10/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.