LEI 2275, DE 18 DE SETEMBRO DE 1.985

 

“Dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para Construir.”

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º tem-se como requisito básico, para concessão da licença a existência de um projeto aprovado, podendo o alvará e a aprovação serem requeridos concomitantemente.

 

§ 2º toda licença deferida nos termos do "caput" deste artigo será instrumentalizada através de "alvará", do qual constará o prazo de validade e data de vencimento.

 

Art. 2º  À exceção das licenças para demolição, as demais terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, podendo a mesma ser prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias quando requerida por escrito 30 (trinta) dias antes de vencer o primeiro período, sendo que o prazo cessará quando da decretação de calamidade pública.

 

§ 1º decorrido p prazo de validade do alvará, somente será permitido concluir obra efetivamente iniciada.

§ 2º caracteriza-se a obra iniciada pela conclusão de sua fundação, assim entendida como sendo a do corpo principal da edificação.

§ 3º decorrido o prazo de validade o interessado deverá requerer novo alvará, para o que exigir-se-á adequação do projeto à legislação vigente.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de setembro de 1.985.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 24/09/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.