Art. 1º Toda
construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição depende de prévia
licença da Prefeitura.
§ 1º tem-se como requisito
básico, para concessão da licença a existência de um projeto aprovado, podendo
o alvará e a aprovação serem requeridos
concomitantemente.
§ 2º toda licença deferida
nos termos do "caput" deste artigo será instrumentalizada através de
"alvará", do qual constará o prazo de validade e data de vencimento.
Art. 2º À
exceção das licenças para demolição, as demais terão validade de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, podendo a mesma ser
prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias quando requerida por escrito 30
(trinta) dias antes de vencer o primeiro período, sendo que o prazo cessará
quando da decretação de calamidade pública.
§ 1º decorrido p prazo de
validade do alvará, somente será permitido concluir obra efetivamente iniciada.
§ 2º caracteriza-se a obra
iniciada pela conclusão de sua fundação, assim entendida como sendo a do corpo
principal da edificação.
§ 3º decorrido o prazo de validade o interessado deverá requerer novo alvará, para o que exigir-se-á adequação do projeto à legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 24/09/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.