Art. 1º Fica a Poder Executivo autorizado a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro nesta cidade de Jacareí, destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazer acordos, contratos, convênios com terceiros, para consecução de seus objetivos.
Art. 2º A FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ terá por objetivos.
I - Estabelecer premissas básicas para uma política museológica adequada ao aspecto regional;
II - Promover e estimular a realização de estudos, programas e projetos que visem a instituição, manutenção e dinamização do Museu de Antropologia de documentação de convergência e irradiação da historiografia valeparaibana;
III - Firmar convênios e acordos com órgãos públicos, Universidades e entidades nacionais e estrangeiras para a consecução de seus fins;
IV - Realizar todas as atividades necessárias ao plano de desenvolvimento do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP), de forma a torná-lo núcleo científico e de convívio com outros organismos nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único. para realizar os objetivos enumerados neste artigo, a
fundação manterá, onde convier e de acordo com seus planos de atividades,
centro de estudos e pesquisas, de seleção, orientação e ensino, de
documentação, de organização e outros, próprios ou em regime de cooperação com
entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 3º A "Fundação" será administrada na forma do Estatuto elaboração pelo Prefeito Municipal ou por quem por ele designado, o qual somente poderá ser alterado pela maioria dos componentes de seu Conselho de Administração.
Art. 4º O Patrimônio da Fundação Cultura de Jacareí será constituído:
I - de dotação inicial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares e/ou pessoas físicas;
III - Do acervo museológico
já adquirido pela Prefeitura Municipal de Jacareí para funcionamento do Museu
de Antropologia do Vale do Paraíba.
Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a entregar à Fundação Cultural de Jacareí, a importância inicial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) destinada a formação de seu patrimônio; a doar todo acervo museológico já adquirido e todo equipamento, instalações, móveis e utensílios e demais bens, necessários à instalação da aludida fundação.
Art. 6º A receita da Fundação Cultural de Jacareí será constituída de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - subvenções e auxílios de outros municípios, de Estados e da União;
III - rendas provenientes de seus bens patrimoniais e outras eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; bem como da prestação de serviços;
IV - rendas em seu favor, constituídas por terceiros.
Art. 7º São órgãos da Fundação Cultural de Jacareí:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Técnico-Consultivo;
III - a Presidência;
IV - a Diretoria Executiva.
§ 1º o Conselho de Administração é o órgão normativo, deliberativo e de controle de administração e será composto de 05 (cinco) membros, na forma determinada pelos Estatutos.
§ 2º o
primeiro Conselho de Administração será nomeado pelo Prefeito Municipal e os
seguintes na forma prevista nos Estatutos.
§ 3º o
Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de orientação técnica e será composto de
07 (sete) membros, de reconhecida atuação na área de estudos valeparaibanos.
§ 4º o
primeiro Conselho Técnico-Consultivo será nomeado pelo Prefeito Municipal e os
seguintes na forma prevista nos Estatutos.
§ 5º o Presidente da Fundação será de livre nomeação e destituição pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, terá a função de dirigí-la para consecução de seus objetivos de acordo com as prerrogativas estatutárias e mandato de 4 (quatro) anos.
§ 6º o Diretor Executivo será nomeado ou destituído pelo Presidente da Fundação, com o "referendum" do Conselho de Administração; terá função de exercer a direção geral dos empregados e das atividades técnicas e administrativas da Fundação, conforme determinarem os estatuos e mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º O regime jurídico do Pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo ser aproveitados funcionários da Municipalidade, sem prejuízo de seus vencimentos e vantanges.
Art. 9º O Prefeito Municipal nomeará em
ato próprio, Comissão de Arrolamento, com a finalidade de levantar todos os
bens que passarão para o patrimônio da Fundação Cultural de Jacareí.
Art. 10.
Fica o executivo autorizado a celebrar com a Fundação Cultural de
Jacareí, contrato de cessão de uso gratuato do imóvel
situado à Rua XV de Novembro nº 143, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a constituição inicial do patrimônio da Fundação e a consignar nos orçamentos, a partir de 1986, subvenção anual não inferior aquela importância, distribuída durante o exercício a critério do Prefeito Municipal.
Art.
12. A Fundação Cultural de Jacareí
exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta lei, dos
Estatutos, bem como do que dispuser a respeito a
legislação federal e estadual.
Art. 13.
No caso de extinção ou liquidação da Fundação Cultural de Jacareí,
seus bens e acervo passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2034/81, de 14 de setembro de 1.981, que instituiu a Fundação Cultural de Jacareí.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.