Art. 1º Fica proibida a colocação em
locais vistos pelos transeuntes, de títulos, dizeres, out doors, obscenos, que promovam filmes
pornográficos ou os chamados de "sexo explícito" e que firam a moral
e os bons costumes.
Art. 2º Os cinemas ou salas de
espetáculos, exibidores de filmes considerados pornográficos, para veiculação
publicitária dos referidos filmes, deverão manter área interna reservada,
observando-se:
§ 1º não
serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, que incorram no artigo
1º.
§ 2º os
painéis de exibição interna, deverão ter o recuo mínimo de 2,00 (dois) metros a
partir da porta de entrada e o conteúdo visual como cartazes, dizeres, deverão
estar voltados para dentro do cinema.
§ 3º serão
permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza na parte interna,
desde que obedecidos os dispositivos exigidos no parágrafo 2º.
§ 4º não serão permitidas propagandas internas referidas nos parágragos 2º e 3º, quando o mesmo cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou por onde transitem obrigatoriamente, crianças ou menores de idade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
lei implicará em suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela
Municipalidade, pelo período de 5 dias, e no caso de reincidência, a cassação
do referido alvará.
Art. 4º O infrator terá prazo de três (3)
dias para apresentar defesa, a contar da data do auto de infração e o órgão
competente para apreciação do recurso de defesa, terá prazo improrrogável de 3
(três) dias para proceder ao seu julgamento. No caso de mantido o auto de
infração, as sanções previstas, terão efeito imediato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 26/09/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.