Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, em qualquer época, a regularização de construções irregulares, desde que se encontrem concluídas até a data da publicação desta lei.
§ 1º Consideram-se
irregulares as construções, reformas e/ou ampliações, com ou sem projeto
aprovado, que tenham sido executadas em desacordo com a Lei nº 2.066/82.
§ 2º Consideram-se
concluídas as construções já dotadas de cobertura.
§ 3º A prova de conclusão, em data anterior a vigência desta lei, poderá ser feita através de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
I - notificação, auto de infração ou de embargo, lavrado pela fiscalização municipal, desde que consignada a fase de conclusão da construção;
II - lançamento de imposto predial anterior a data da publicação desta lei, onde conste a área da parte objeto da regularização;
III - comprovante de ligação de luz ou de água e/ou esgoto;
IV - vistoria do órgão municipal competente.
§ 4º Não poderão ser regularizadas as
construções em ruína, em mau estado de conservação e as que não tenham
condições de habitabilidade, até que sejam
satisfeitas as exigências mínimas necessárias; as que prejudiquem as
construções vizinhas e as que possam oferecer qualquer tipo
de risco à população.
Art. 2º Observado o disposto no § 4º do
artigo 1º, as construções serão regularizadas tal como executadas.
Art. 3º Para usufruirem
dos benefícios da presente lei os interessados deverão apresentar projetos de regularização
através de profissional habilitado pelo CREA e inscrito na Prefeitura
Municipal.
§ 1º desde
que preencha os requisitos do Decreto nº 172/84 e da Lei Estadual nº 4.640 de
16.07.85 (moradia econômica), poderá o interessado requerer a regularização de
sua construção através do Escritório Técnico da Prefeitura Municipal.
§ 2º ficam isentas da taxa de licença
para obras particulares, os projetos deferidos conforme § 1º deste artigo.
§ 3º os pedidos de regularização das construções destinadas a uso não residencial estarão sujeitos ao recolhimento em dobro das taxas devidas, previstas na Tabela III, da Lei Municipal nº 2.236/84.
Art. 4º O fracionamento ou desdobro de lote,
em qualquer zona de uso, somente será permitido quando cada um dos lotes
resultantes, edifiçado ou não, sejam atendidas
plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas
de ocupação, previstas para as diferentes categorias de uso na lei de
zoneamento do Município.
§ 1º observar-se-á quanto ao dimensionamento
a declividade do lote nos termos da legislação pertinente.
§ 2º não se aplicam as disposições do
"caput" deste artigo, quando se tratar de fracionamento ou desdobro
de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares,
devidamente regularizados nos termos desta lei.
Art. 5º Após a data da publicação da
presente lei, o fornecimento de emplacamento e de certidão de fracionamento ou
desdobro de lotes, para locais que contenham construções irregulares, somente
será permitido após regularização das mesmas.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente lei serão suportadas pelas dotações consignadas no
orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 07/09/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.