LEI 2265, DE 20 DE AGOSTO DE 1.985

 

 “Autoriza a Prefeitura Municipal de Jacareí a receber em doação, material destinado a execução de obra pública de pavimentação, concede isenção da respectiva contribuição de melhoria e dá outras providências.”

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUiçÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Jacareí fica autorizada a receber em doação material destinado a execução de obra pública de pavimentação de suas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único.  a execução da obra referida no artigo supra dependerá, segundo o interesse público e reivindicação da comunidade local, de deliberação por parte da Prefeitura.

 

Art. 2º  Os materiais a serem doados, destinados à execução da pavimentação, deverão obedecer a especificação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, facultando-se aos doadores adquiri-los de empresa credenciada junto à Prefeitura.

Parágrafo único.  o credenciamento que se refere o "caput" deste artigo será feito através de procedimento licitatório aberto para escolha da melhor proponente a servir o fim proposto à cada deliberação.

 

Art. 3º  Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria aqueles que doarem a Municipalidade quantidade de materiais suficientes para a pavimentação de 50% (cinqüenta por cento) da área de vias e logradouros públicos, fronteiriça ao imóvel beneficiado por tal obra.

Parágrafo único.  para cálculo da área prevista no "caput" deste artigo, ficam excluídas aquelas correspondentes a cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações de vias públicas.

 

Art. 4º  Segundo deliberação da Prefeitura e ocorrendo doação de materiais, as obras de pavimentação poderão ser executadas de forma direta ou indireta pela Municipalidade.        '

 

Art. 5º  O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a forma do recebimento dos materiais doados.

Art. 6º  Inocorrendo doação por parte de algum contribuinte, e segundo sua própria deliberação, a Municipalidade arcará com o ônus da execução e cobrará do mesmo a contribuição de melhoria com valores atualizados da data do vencimento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

 

§ 1º Fica concedido desconto de (quinze por cento) se o pagamento a que se refere o "caput" deste artigo for realizado à vista.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigente à época do pagamento.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da e xecução desta lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento, suplementada se necessário for.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de agosto de 1.985.

 

dr. thelmo de almeida cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 27/08/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.